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Q64885 Direito Penal
Na atual jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, restou consagrada, em relação ao crime de descaminho, a necessidade do lançamento definitivo do tributo devido, de modo a se tipificar o delito tributário; pacificou-se, também, que extingue a punibilidade o pagamento integral do imposto devido e de seus acessórios antes do oferecimento da denúncia.
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Errado. A primeira afirmação está correta, porque “consoante recente orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, eventual crime contra a ordem tributária depende, para sua caracterização, do lançamento definitivo do tributo devido pela autoridade administrativa. O crime de descaminho, por também possuir natureza tributária, eis que tutela, dentre outros bens jurídicos, o erário público, deve seguir a mesma orientação, já que pressupõe a existência de um tributo que o agente logrou êxito em reduzir ou suprimir (iludir)” (STJ HC 109205 / PR DJe 09/12/2008). Contudo, a segunda afirmação está errada, porque o pagamento integral do imposto extingue a punibilidade se ocorrer até antes do recebimento (e não oferecimento!) da denúncia, aplicando-se ao crime de descaminho o mesmo tratamento dispensado aos crimes contra a ordem tributária em geral, conforme orientação do Superior Tribunal do Justiça (STJ HC 67415 / ES 15/09/2009).

Resposta ERRADA

Na atual jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, restou consagrada, em relação ao crime de descaminho, a necessidade do lançamento definitivo do tributo devido, de modo a se tipificar o delito tributário; pacificou-se, também, que extingue a punibilidade o pagamento integral do imposto devido e de seus acessórios antes do oferecimento  recebimento da denúncia.  

O artigo 34 da Lei 9249/90 prevê a extinção da punibilidade nos crimes contra ordem tributária pela reparação do dano antes do recebimento da denúncia.
 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo-crime não estão a depender do lançamento  definitivo do tributo devido, como condição de caracterização do crime. Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal, de modo a prescindir da ocorrência do resultado naturalístico. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é "iludir" o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear. Condutas, essas, minuciosamente narradas na inicial acusatória.
Tenho que admitir que as questões do CESPE não guardam nenhuma razoabilidade, senão vejamos:
Apesar de saber que o pagamento antes do RECEBMENTO da denúncia extingue a punibilidade, pergunta-se: o OFERECIMENTO da denúncia não ocorre necessariamente antes do recebimento da mesma?! Então, logicamente, o pagamento realizado em qualquer fase antes do recebimento extingue a punibilidade, inclusive, antes do oferecimento!!!
Ademais, o STF (HC 85273 e STF HC 85452HC) já se posicionou no sentido de que o pagamento do tributo realizado, a qualquer momento, extingue a punibilidade:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA RETROAÇÃO DE LEI BENÉFICA.
As regras referentes ao parcelamento são dirigidas à autoridade tributária. Se esta defere a faculdade de parcelar e quitar as contribuições descontadas dos empregados, e não repassadas ao INSS, e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser beneficiado pelo que dispõe o artigo § 2º, da citada Lei n. 10.684/03. Este preceito, que não faz distinção entre as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e as patronais, limita-se a autorizar a extinção da punibilidade referente aos crimes ali relacionados. Nada importa se o parcelamento foi deferido antes ou depois da vigência das leis que o proíbe: se de qualquer forma ocorreu, deve incidir o mencionado artigo 9º. O paciente obteve o parcelamento e cumpriu a obrigação. Podia fazê-lo, à época, antes do recebimento da denúncia, mas assim não procedeu. A lei nova permite que o faça depois, sendo portanto, lex mitior, cuja retroação deve operar-se por força do artigo XL da Constituição do Brasil. Ordem deferida. Extensão a paciente que se encontra em situação idêntica.

Desta forma, o melhor entendimento seria no sentido de que o pagamento do tributo, ainda que após o início do processo, seria causa de extinção da punibilidade fazendo com que a questão fosse considerada correta.
Antes do oferecimento da denúncia sempre será antes do recebimento da denúncia né?
Então a questão está correta né?
Eu sei que a letra da lei diz "antes do recebimento da denúncia", mas o pagamento antes do seu oferecimento também tem o condão de extinguir a punibilidade.
A questão para ser considera errada, portanto, está incompleta, devendo ser inserido o termo "somente antes do oferecimento da denúncia", porque o sujeito pode pagar depois do oferecimento e antes do recebimento, e usufruir da benesse.

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