Ao analisar as causas da aceleração da degradação ambiental...
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Interpretação do enunciado: A questão examina as causas prioritárias da aceleração da degradação ambiental no Brasil a partir dos anos 1960, segundo a análise de Jurandyr Ross. O objetivo é identificar uma alternativa que não corresponde à interpretação correta daquele contexto teórico.
Tema central e legislação: O tema é Meio Ambiente na Geografia, especialmente causas antrópicas de degradação. O respaldo jurídico está no art. 225 da Constituição Federal (“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...; §1º Incumbe ao Poder Público...”) e na Lei nº 4.771/1965 (antigo Código Florestal), art. 1º, que define a vegetação como bens de interesse comum.
Doutrina e jurisprudência: Como reforçado pelo STF (RE 586224), “a proteção ao meio ambiente é dever do Estado e da coletividade”. Cristiane Derani complementa: “a legislação evoluiu para priorizar a sustentabilidade em detrimento da maximização econômica”.
Comentário detalhado das alternativas:
A) “As teorias econômicas dos anos 50 que preconizavam a maximização do benefício monetário.”
Essa alternativa contém erro de interpretação. Embora teorias econômicas daquela época pregassem o desenvolvimento acelerado e a maximização do lucro, Ross mostra que a visão reducionista desconsiderava os custos socioambientais. Portanto, o enfoque do autor é na crítica a tais teorias, e não em sua valorização.
Exemplo prático: O avanço da fronteira agrícola nos anos 1960, com desmatamento em larga escala, foi justificado pelo discurso econômico da época, desconsiderando consequências ambientais.
Estratégia de interpretação: Atenção para termos como “preconizavam” e a ausência de abordagem crítica na alternativa, o que a torna equivocada diante do entendimento de Ross.
As demais alternativas (não expostas) possivelmente se alinham à crítica de Ross sobre desenvolvimento não planejado, políticas equivocadas e ausência de instrumentos eficazes de controle ambiental.
Legislação aplicada: Lei nº 4.771/1965, art. 1º: “As florestas existentes no território nacional [...] são bens de interesse comum a todos [...] exercendo-se os direitos de propriedade com limitações.”
Resumo: Alternativa A apresenta o erro cobrado na questão, pois inverte a crítica de Ross ao apenas reproduzir a visão econômica sem sua contestação crítica.
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