A classe trabalhadora, ao envelhecer, perde o valor de uso ...
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GABARITO: B.
Vale a leitura integral do Art. 28 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003):
"Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)" (grifado).
Sedes/DF - 2026 - EDAS (Direito e Legislação).
Até a posse, Procuradores(as)!
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