O sigilo profissional envolve o que é confiado pelo usuário...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A lacuna do enunciado é completada pelo art. 18 do Código de Ética, que fecha a hipótese com “da coletividade”.
- Em questões de lacuna normativa, confira a redação literal do artigo antes de escolher a alternativa.
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Gabarito: B — da coletividade.
Literalidade absoluta do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social — Resolução CFESS nº 273/1993, art. 18.
Art. 18 — A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
Há ainda um ponto muito cobrado: mesmo quando a quebra do sigilo é admissível, não significa revelar todas as informações.
O parágrafo único do art. 18 determina que a revelação: será feita dentro do estritamente necessário.
Quebra do sigilo = excepcional + gravidade + revelação mínima necessária.
Para decorar os arts. 15–18
Art. 15 → direito: manter o sigilo profissional.
Art. 16 → dever: proteger o sigilo; envolve aquilo que o profissional conhece em decorrência do exercício profissional.
Art. 17 → vedação: revelar sigilo profissional.
Art. 18 → exceção: quebra admissível diante de situação grave que possa causar prejuízo: USUÁRIO + TERCEIROS + COLETIVIDADE.
E, mesmo assim: revelar somente o estritamente necessário.
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