O sigilo profissional envolve o que é confiado pelo usuário...

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Q4194211 Serviço Social
O sigilo profissional envolve o que é confiado pelo usuário ao Assistente Social, mas também a preservação de todas as informações que lhe digam respeito, mesmo que elas não tenham sido reveladas diretamente. De acordo com o Código de Ética é vedado ao assistente social revelar sigilo profissional. Em se tratando da quebra do sigilo, o artigo 18 do Código prevê que ela só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do(a) usuário(a), de terceiros(as) e
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A lacuna do enunciado é completada pelo art. 18 do Código de Ética, que fecha a hipótese com “da coletividade”.

Tema central: Quebra de sigilo profissional
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque o art. 18 não completa a regra com “da instituição”.
B
Certa
A alternativa B está certa por reproduzir o termo final previsto no art. 18 do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social. A quebra do sigilo só é admissível em situações cuja gravidade possa trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
C
Errada
Incorreta, porque o art. 18 não prevê “interesses do profissional” como fundamento da admissibilidade da quebra do sigilo.
D
Errada
Incorreta, porque o artigo usa “terceiros e da coletividade”, não “família”.
E
Errada
Incorreta, porque “órgãos da categoria” não aparecem no art. 18 como destinatários do possível prejuízo que autoriza a quebra do sigilo.
Pegadinha da questão
Trocar o termo literal “coletividade” por expressões plausíveis, mas não previstas no art. 18, como “instituição” ou “família”.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões de lacuna normativa, confira a redação literal do artigo antes de escolher a alternativa.

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Comentários

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Gabarito: B — da coletividade.

Literalidade absoluta do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social — Resolução CFESS nº 273/1993, art. 18.

Art. 18 — A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.

Há ainda um ponto muito cobrado: mesmo quando a quebra do sigilo é admissível, não significa revelar todas as informações.

O parágrafo único do art. 18 determina que a revelação: será feita dentro do estritamente necessário.

Quebra do sigilo = excepcional + gravidade + revelação mínima necessária.

Para decorar os arts. 15–18

Art. 15 → direito: manter o sigilo profissional.

Art. 16 → dever: proteger o sigilo; envolve aquilo que o profissional conhece em decorrência do exercício profissional.

Art. 17 → vedação: revelar sigilo profissional.

Art. 18 → exceção: quebra admissível diante de situação grave que possa causar prejuízo: USUÁRIO + TERCEIROS + COLETIVIDADE.

E, mesmo assim: revelar somente o estritamente necessário.

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