De acordo com o artigo 5o da Lei no 8.662/1993: I – coo...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A definição do enunciado coincide com a rubrica do art. 5º da Lei nº 8.662/1993, que classifica esses atos como atribuições privativas do assistente social.
- Quando a questão trouxer trecho literal da Lei nº 8.662/1993, identifique primeiro de qual artigo ele foi retirado antes de marcar a classificação.
- Na Lei nº 8.662/1993, diferencie art. 4º e art. 5º: competências não se confundem com atribuições privativas.
- Em alternativas com termos plausíveis, prevalece a rubrica legal expressa, não sinônimos inventados pela banca.
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Lei n º 8.662, de 7 de Junho de 1993 - Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010).
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