À luz do Código Tributário Nacional, a ato ou fato pretérit...
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De acordo com o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito nos seguintes casos:
- Quando deixar de defini-lo como infração (inciso I).
- Quando deixar de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido praticado com fraude e não tenha resultado em falta de pagamento de tributo (inciso II, "a").
- Quando cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da infração (inciso II, "b").
Por outro lado, a aplicação retroativa não se estende à alíquota do tributo, pois isso afetaria a obrigação tributária já constituída, sendo vedada pela legalidade tributária.
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