À luz do Código Tributário Nacional, a ato ou fato pretérit...

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Q3221570 Direito Tributário
À luz do Código Tributário Nacional, a ato ou fato pretérito, ainda não definitivamente julgado, não poderá ser aplicada a lei que:
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Tema central: A questão aborda a aplicação da lei tributária a atos ou fatos pretéritos, em especial os limites e permissões do art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

Legislação aplicável: O art. 106 do CTN dispõe:

"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa... II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a exigências de ação ou omissão, desde que não fraudulento ou tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando comine penalidade menos severa que a prevista à época da prática."

Jurisprudência relevante: O STF (RE 564225) reforça a retroatividade benigna para normas que impõem penalidades menos severas.

Comentário sobre a alternativa correta:

Alternativa C (Gabarito): “Comine alíquota menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
Essa alternativa está correta porque o art. 106 do CTN permite a aplicação retroativa somente para penalidades menos severas, e não para alíquota (elemento relacionado ao quantum do tributo). Apenas as leis que beneficiem o contribuinte em relação às penalidades podem retroagir, e jamais benefício na alíquota ou no valor do tributo.

Exemplo prático:
Se um contribuinte praticou ato sujeito a multa e, depois, uma nova lei prevê penalidade inferior, aplica-se a penalidade mais benigna ao caso ainda não julgado. Entretanto, se a lei reduzisse a alíquota do tributo, isso não retroagiria.

Análise das alternativas:

A) Está errada. O art. 106, II, “a”, do CTN permite retroatividade à lei que deixa de tratar o ato como infração.
B) Está errada. O art. 106, II, “b”, permite retroatividade à lei que deixa de considerar o ato contrário a exigência, se não houver fraude ou falta de pagamento.
C) Correta. Redução de alíquota não pode retroagir.
D) Está errada. O art. 106, II, “c”, autoriza retroatividade da lei que comine penalidade menos severa.

Pegadinha: Atenção para a diferença entre penalidade (multa) e alíquota (tributo). Só a primeira pode retroagir em benefício do contribuinte!

Doutrina: Hugo de Brito Machado, em 'Curso de Direito Tributário', ratifica que a retroatividade só alcança normas interpretativas ou menos gravosas referentes à infração.

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De acordo com o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito nos seguintes casos:

  • Quando deixar de defini-lo como infração (inciso I).
  • Quando deixar de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido praticado com fraude e não tenha resultado em falta de pagamento de tributo (inciso II, "a").
  • Quando cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da infração (inciso II, "b").

Por outro lado, a aplicação retroativa não se estende à alíquota do tributo, pois isso afetaria a obrigação tributária já constituída, sendo vedada pela legalidade tributária.

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