Em relação às disposições gerais da competência tributária,...
A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir (1ª parte). A atribuição não pode ser revogada, exceto por ato bilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido (2ª parte). Constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos (3ª parte).
A sentença está:
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Gabarito: A) Correta somente em sua 1ª parte.
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata sobre atribuição e delegação de competência tributária, previstos no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos Artigos 7º, §1º, §2º e §3º. Saber distinguir atribuição de delegação e suas limitações é fundamental.
Legislação relevante:
CTN, Art. 7º, §1º: “A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.”
CTN, Art. 7º, §2º: “A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.”
CTN, Art. 7º, §3º: “Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.”
Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 228.800) reforça: “A competência tributária é indelegável; admite-se apenas a delegação das funções de arrecadação e fiscalização.” Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”) também enfatiza tal diferenciação.
Exemplo prático:
Se o Estado do Atribui ao Município a competência para fiscalizar ICMS, o Município assume as garantias processuais desta atribuição.
Justificativa para a alternativa correta (A):
A 1ª parte está correta: as garantias e privilégios processuais acompanham a atribuição da competência, conforme literalidade do CTN (art. 7º, §1º).
Análise das alternativas incorretas:
2ª parte – Incorreta: O CTN (art. 7º, §2º) diz que a atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral, não bilateral.
3ª parte – Incorreta: CTN (art. 7º, §3º): delegação de arrecadação a pessoa de direito privado não constitui delegação de competência.
Dica contra pegadinhas:
Preste atenção a termos como “revogação por ato bilateral” e “delegação a particular” – ambos divergem do texto da lei. Palavras como “exceto” ou “apenas” costumam indicar possíveis armadilhas.
Compreender esses detalhes normativos é fundamental para o cargo de Analista de Finanças e Controle e para evitar erros em provas de alto nível!
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Comentários
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Gab: A
A resposta da questão está no Art. 7º do CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. (1ª Parte - correta, nos termos do CTN)
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. (2ª Parte - errada porque a revogação se dá por ato unilateral)
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (3ª Parte - errada porque não constitui delegação)
Gabarito: Letra A
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