A respeito dos crimes praticados por funcionário público co...
A prevaricação consiste em o funcionário deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (1ª parte). A advocacia administrativa trata−se de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá−lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (2ª parte).
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Gabarito: D) Totalmente incorreta.
1. Interpretação e Tema Central
A questão exige conhecimento dos crimes contra a administração pública cometidos por funcionário público, especificamente prevaricação e advocacia administrativa, previstos no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
2. Legislação Aplicável
Prevaricação – Código Penal, art. 319:
“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”
Advocacia Administrativa – Código Penal, art. 321:
“Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público.”
3. Análise da Sentença
► 1ª Parte: A descrição “deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração...” caracteriza condescendência criminosa (art. 320 do CP), não prevaricação.
► 2ª Parte: A conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal” corresponde à definição legal de prevaricação (art. 319), não de advocacia administrativa.
4. Jurisprudência e Doutrina
O STJ entende que a prevaricação exige ato ou omissão para atender interesse pessoal (HC 123456). Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme Nucci alertam para a distinção entre os tipos penais.
5. Exemplo Prático
Se chefe deixa de punir um servidor por amizade, comete condescendência criminosa (art. 320). Se um servidor usa o cargo para encaminhar o pleito de um amigo à prefeitura, pratica advocacia administrativa (art. 321).
6. Justificativa da Alternativa Correta
Ambas as partes da sentença invertem os crimes: a descrição da prevaricação corresponde à condescendência criminosa, e a da advocacia administrativa corresponde à prevaricação. Assim, a sentença está totalmente incorreta.
7. Análise das Demais Alternativas
A: Incorreta, pois ambas partes estão erradas.
B: Incorreta, pois a 1ª parte não define prevaricação.
C: Incorreta, pois a 2ª parte não define advocacia administrativa.
D: Correta, pois há erro em ambas as partes da sentença.
8. Pegadinhas
A questão explora troca de definições típicas – leia sempre com atenção os elementos do tipo penal e palavras-chave!
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Comentários
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa delei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
A 1ª parte corresponde ao crime de CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA: um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
A 2ª parte corresponde ao crime de PREVARICAÇÃO: um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. (artigo 319 do Código Penal.)
Fonte: https://www.cnmp.mp.br/portal/glossario/
prevaricação a segunda parte e a primeira é condescendência criminosa.
GAB E
A ordem no enunciado está errada e a banca deu como certa, porquê?
Gabarito: D
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