Considere as afirmativas abaixo em relação à Lei Complement...

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Ano: 2018 Banca: FEPESE Órgão: CELESC Prova: FEPESE - 2018 - CELESC - Engenheiro Ambiental |
Q901718 Engenharia Ambiental e Sanitária
Considere as afirmativas abaixo em relação à Lei Complementar 140/2011, que tem o objetivo de fixar normas para a cooperação entre a União, os Estados e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
1. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União, exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conama e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. 2. Como já estabelecia na Lei no 6.938/81, coube à União a maior fatia da competência em matéria ambiental, isto quer dizer que compete à União a denominada competência residual. 3. A Lei Complementar 140/2011 revogou expressamente o artigo 10o , § 4o da Lei 6.938/81, de forma que a definição de competência não se dá mais pela abrangência do impacto, mas sim pelo local da atividade ou empreendimento, uma vez que sua redação faz menção às atividades localizadas ou desenvolvidas em determinada região. Isto é, a definição quanto ao ente federativo que irá licenciar está estritamente relacionado aos limites geográficos da atividade e/ou empreendimento. 4. A Lei Complementar 140/2011 assegura, em seu artigo 13, que os empreendimentos e atividades serão licenciados ambientalmente por um único ente federativo. Essa definição já se encontrava estabelecida na Resolução Conama 237/97, porém não era observada diante de flagrante de inconstitucionalidade.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O critério decisivo é a disciplina normativa da LC 140/2011 sobre competência administrativa e licenciamento ambiental: a afirmativa 1 reproduz a hipótese legal relativa à zona costeira; a afirmativa 3 se sustenta porque a LC 140/2011 revogou expressamente o art. 10, § 4º, da Lei 6.938/81, substituindo o critério da abrangência do impacto por hipóteses legais de atribuição; a afirmativa 4 se harmoniza com o art. 13 da LC 140/2011, que prevê licenciamento por um único ente federativo; e a afirmativa 2 é incorreta porque não cabe à União competência residual em matéria ambiental comum. Isso conduz ao gabarito D.

Tema central: Competência ambiental na LC 140/2011
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque exclui a afirmativa 4. Isso contraria o art. 13 da LC 140/2011, que consagra o licenciamento ambiental por um único ente federativo. A base também registra que essa diretriz já aparecia na Resolução Conama 237/97. Logo, não há fundamento para retirar a afirmativa 4 do conjunto das corretas.
B
Errada
Está errada porque inclui a afirmativa 2 e exclui as afirmativas 1 e 3. O erro decisivo está na afirmativa 2: a LC 140/2011 não atribui à União competência residual em matéria ambiental comum, nem autoriza falar tecnicamente em 'maior fatia da competência' da União. Além disso, a afirmativa 1 corresponde à hipótese legal de atuação federal na zona costeira, e a 3 se apoia na revogação expressa do art. 10, § 4º, da Lei 6.938/81.
C
Errada
Está errada porque mantém a afirmativa 2 como correta. Esse ponto é tecnicamente incompatível com a repartição de competências administrativas ambientais: proteção ambiental é competência comum, e a LC 140/2011 distribui atribuições específicas, sem instituir competência residual da União. A presença da afirmativa 2 basta para invalidar a alternativa.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne as afirmativas compatíveis com o núcleo normativo cobrado. A afirmativa 1 reproduz a lógica da atribuição da União no licenciamento de empreendimentos que compreendam concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira, segundo tipologia definida por ato do Poder Executivo a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional. A afirmativa 3 se sustenta no ponto juridicamente decisivo de que a LC 140/2011 revogou expressamente o art. 10, § 4º, da Lei 6.938/81, superando o critério anterior fundado na abrangência do impacto e adotando hipóteses legais de atribuição. A afirmativa 4 também se sustenta porque o art. 13 da LC 140/2011 estabelece o licenciamento ambiental por um único ente federativo, diretriz que já aparecia na Resolução Conama 237/97. A única afirmativa incompatível com essa sistemática é a 2.
E
Errada
Está errada porque considera correta a afirmativa 2. A base é expressa em afastar essa conclusão: não cabe atribuir à União competência residual em matéria ambiental comum, e a LC 140/2011 não lhe confere uma cláusula geral predominante. Como a 2 é incorreta, não podem estar corretas todas as afirmativas.
Pegadinha da questão
A banca explora duas confusões reais: tratar a competência comum ambiental como se gerasse competência residual da União e ignorar que a LC 140/2011 alterou o regime anterior ao revogar expressamente o art. 10, § 4º, da Lei 6.938/81, além de positivá-lo sob a lógica do licenciamento por um único ente.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre LC 140/2011, verifique se a alternativa descreve hipótese legal específica de atribuição do ente federativo, e não formulações genéricas como 'maior fatia' ou 'competência residual'.
  • Quando aparecer comparação com a Lei 6.938/81, confira se a questão está explorando a revogação expressa do art. 10, § 4º, e a superação do antigo critério da abrangência do impacto.
  • Se a alternativa mencionar licenciamento por mais de um ente, confronte com o art. 13 da LC 140/2011, que adota a regra de licenciamento por um único ente federativo.

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Comentários

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Para mim essa resposta merecia um recurso.

O item I está descrito no Art.7 Parágrafo único.

O Item II está errado porque não é a competência residual

O Item III é o que gerou mais dúvida, pois, a primeira parte está correta, contudo, não acredito que com o novo texto a questão do licenciamento está definida por caracter locacional na forma que foi escrito.

O Item IV a resposta encontra-se tanto na LC140 e na CONAMA 237.

Para mim estão corretas 1 e 4

Acredito que o item 4 esteja errado, pois as definições não são as mesmas:


A LC 140, em seu Art. 13 define que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 


Já a resolução CONAMA 237/97, em seu Art. 7º, define que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. Essa definição abre espaço para o licenciamento conjunto a ser realizado por entidades políticas de igual natureza.


Portanto acredito que essa questão seja passível de recurso.



O item III está errado, pois não é caráter estritamente relacionada aos limites geográficos, por exemplo, empreendimentos de energia nuclear, independentemente da localização, são licenciados pela União (alínea f do inciso XIV do art. 7º da lei complementar 140 de 2011).

A questão generalizou.

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