É correto afirmar:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (45)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: Responsabilidade dos administradores nas sociedades anônimas, especialmente quanto aos prejuízos pelo descumprimento de deveres legais, e noções correlatas de responsabilidade societária.
Legislação aplicável:
Lei das S.A. (Lei 6.404/76), art. 158, §2º: “Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.”
Jurisprudência: O STJ firmou que os administradores têm responsabilidade solidária nos moldes do art. 158 em caso de descumprimento de obrigações legais (REsp 1.101.728/SP).
Doutrina: Tanto Fábio Ulhoa Coelho quanto Modesto Carvalhosa explicam que a solidariedade objetiva garantir a proteção dos terceiros e da sociedade, independentemente da limitação estatutária de poderes.
Alternativa correta: C
Justificativa: A alternativa C reproduz exatamente o conteúdo do art. 158, §2º da Lei das S.A., consagrando que a solidariedade entre administradores existe mesmo quando, formalmente, o estatuto exclui certos deveres de alguns deles. Exemplo prático: Se um diretor se omite na fiscalização de outro que violou a lei, ambos podem ser responsabilizados solidariamente perante a companhia e terceiros prejudicados.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer na falência e independe do estado de atividade da empresa (art. 50 do CC e Lei 11.101/2005, art. 82).
B) Errada. A responsabilidade pessoal dos sócios/administradores pode ser apurada antes da liquidação do ativo, sempre que houver indícios de fraudes ou outros requisitos legais.
D) Errada. Na sociedade limitada, os sócios respondem solidariamente e não subsidiariamente pela integralização do capital social (art. 1052, CC).
E) Errada. Nas sociedades não personificadas, os bens sociais respondem primeiro, mas pode haver limitação ou ressalva nos contratos (arts. 990-991, CC).
Dicas para prova: Atenção a palavras como “solidariamente” versus “subsidiariamente” e a exceções legais expressas. Evite confundir responsabilidade solidária (todos respondem juntos) com subsidiária (apenas após o patrimônio social).
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
Lei 11101/2005
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard doctrine) é aplicável quando os sócios estiverem usando de forma irregular a pessoa jurídica, de modo a não merecerem gozar da prerrogativa da responsabilidade subsidiária ou mesmo da limitação de responsabilidade. Ela é fruto de construção jurisprudencial, notadamente a jurisprudência inglesa e norte-americana. O caso pioneiro acerca dessa teoria ocorreu na Inglaterra, em 1897 (caso Salomon versus Salomon & Co. Ltd.). O que se firmou, portanto, a partir dos precedentes da jurisprudência inglesa e americana, foi a possibilidade de afastamento dos efeitos da personalização da sociedade – autonomia e separação patrimonial – nos casos em que a personalidade jurídica fosse utilizada de forma abusiva, em prejuízo aos interesses dos credores. Nesses casos, poderia o juiz ou tribunal desconsiderar os efeitos da personalidade jurídica, permitindo-se, assim, a execução do patrimônio pessoal dos sócios por dívidas da sociedade.
O Código Civil prevê em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Em suma: é o abuso da personalidade jurídica que admite a desconsideração. Esse abuso, por sua vez, pode ser caracterizado de duas formas: confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo