A Lei Complementar n. 123/2006 institui o Estatuto Naciona...
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O tema central da questão é a contribuição sindical no contexto das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Para resolver essa questão, é necessário entender a legislação vigente sobre as contribuições fiscais e sindicais para essas empresas, especialmente no que tange à participação no Simples Nacional. Essa lei visa simplificar e desonerar a carga tributária para micro e pequenas empresas.
Agora, analisaremos cada alternativa:
Alternativa C: Esta é a alternativa correta. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 13, prevê que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento de várias contribuições, incluindo aquelas para entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Alternativa A: Incorreta. A Lei Complementar nº 123/2006 não faz referência expressa à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical. A contribuição sindical é uma obrigação prevista na CLT e não diretamente nesta Lei Complementar.
Alternativa B: Incorreta. A proposta de imunidade tributária não é contemplada como descrito, e o Supremo Tribunal Federal (STF) não declarou inconstitucional qualquer tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Alternativa D: Incorreta. As empresas do Simples Nacional são dispensadas das contribuições para entidades de serviço social, mas não do recolhimento da contribuição à Seguridade Social, que é de responsabilidade dos empregados e não pode ser dispensada por lei.
Alternativa E: Incorreta. Semelhante à alternativa anterior, as empresas não são dispensadas da contribuição à Seguridade Social devida pelo empresário contribuinte individual.
Para evitar pegadinhas, é importante saber que a legislação tributária e trabalhista muitas vezes estabelece exceções e especificidades. Ler atentamente cada detalhe das alternativas e relacioná-los com a legislação específica é fundamental.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
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