Conforme o Direito Processual Penal Militar, durante o inqu...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar), art. 272, caput, alínea b: "No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis: (...) b) os ébrios habituais;" Como o enunciado trata da aplicação de medida de segurança antes da sentença irrecorrível, a hipótese legal expressa é a do ébrio habitual, correspondente à alternativa D.
- Quando a questão perguntar quem pode sofrer medida de segurança provisória no CPPM, confira primeiro o rol expresso do art. 272.
- Não substitua o texto legal por impressões genéricas de periculosidade, antecedentes ou gravidade do crime.
- Se a alternativa reproduzir literalmente uma das categorias do art. 272, ela tem vantagem decisiva sobre qualificações pessoais ou processuais não previstas.
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Ébrios habituais são pessoas que consomem bebidas alcoólicas de forma constante e excessiva (dependência alcoólica). O termo é amplamente utilizado no meio jurídico para descrever indivíduos que perdem parcialmente o discernimento, prejudicando seu próprio sustento ou dilapidando seu patrimônio em razão do vício.
Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis:
a) O QC NÃO PERMITIU A LITERALIDADE DOS TERMOS---- Mas são os que tem perturbação mental;
b) os ébrios habituais;
c) os toxicômanos;
d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar.
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