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Q1168723 Direito do Trabalho

De acordo com a consolidação das leis do trabalho, analise as assertivas a seguir:


I. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de cinco anos.

II. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

III. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.


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Comentário – Gabarito Letra D (“Apenas II e III”):

1. Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão aborda prescrição intercorrente no processo do trabalho, prevista expressamente no art. 11-A da CLT:

“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

2. Tema central e exemplo prático:

A prescrição intercorrente ocorre durante a fase de execução quando, por inércia do credor, o processo fica paralisado. Exemplo: o reclamante é intimado a indicar bens do devedor à penhora e não se manifesta; inicia-se então o prazo prescricional intercorrente.

3. Justificativa da alternativa correta (D):

  • II. Correta. O início do prazo está exatamente como no art. 11-A, §1º, CLT.
  • III. Correta. A possibilidade de declaração de ofício ou a requerimento, em qualquer grau, está no art. 11-A, §2º.

4. Análise das alternativas incorretas:

  • I. Incorreta. O prazo não é de cinco anos, mas de dois anos (art. 11-A, caput). Atenção, pois essa é uma pegadinha recorrente, confundindo com a prescrição bienal para ações trabalhistas.

5. Jurisprudência e doutrina de apoio:

Segundo a Instrução Normativa 41/2018 do TST, a prescrição intercorrente aplica-se aos processos iniciados após a vigência da Lei 13.467/17. Conforme Élisson Miessa (“Prescrição intercorrente no processo do trabalho após a Lei n. 13.467/2017”), reafirma-se a necessidade da intimação válida e ciência do exequente.

6. Estratégia de prova:

Atenção à literalidade da lei e à diferença entre prazos prescricionais. O uso de valores como “cinco anos” é detalhe clássico para induzir ao erro!

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I. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de cinco anos. ERRADO - O prazo é 2 anos - art. 11-A, caput, CLT

II. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. CORRETO - art. 11-A, §1, CLT

III. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.CORRETO - art. 11-A, §2º, CLT

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.      

§ 2  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 

A questão exige o conhecimento da prescrição intercorrente, cujo conceito é uma penalidade para o exequente que deixa de dar andamento processual, ou seja, permanece inerte em uma reclamação trabalhista já iniciada, em especial no processo de execução.

Antes da reforma trabalhista, havia divergência: o TST afirmava não haver a prescrição intercorrente no processo trabalhista, enquanto o STF afirmava que havia.

Apesar de o TST ainda manter a súmula 114, a reforma trabalhista incluiu o art. 11-A na CLT, que previu a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

Súmula 114 TST: é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (Cuidado: essa súmula permanece mantida, mas encontra-se desatualizada)

Súmula 327 STF: o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

ITEM I - INCORRETO. O prazo é de 2 anos, e não 5.

Art. 11-A CLT: ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos.

ITEM II - CORRETO. Art. 11-A, §1º, CLT: a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

ITEM III - CORRETO. Art. 11-A, §2º, CLT: a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

GABARITO: D (corretos os itens II e III)

GABARITO LETRA D- CORRETA (ITENS II E III CORRETOS)

ITEM I - INCORRETO = PRAZO É 2 ANOS

CLT, Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

ITEM II - CORRETO.

CLT. ART. 11-A, § 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.    

ITEM III - CORRETO.  

CLT. ART. 11-A. § 2  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

Prazo de 2 anos

Dentro do processo

Na execução

Pressupõe inércia do reclamante em praticar um ato para o qual foi intimado.

Em qualquer grau de jurisdição

Pode de ofício

Aplica-se no processo do trabalho.

GAB D

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