Tendo em vista a Lei nº 9.605/1998, NÃO é considerada circu...

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Q3836054 Direito Ambiental
Tendo em vista a Lei nº 9.605/1998, NÃO é considerada circunstância que atenua a pena: 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, arts. 14 e 15, I: "Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;" A alternativa C corresponde à hipótese do art. 15, I, e não a uma circunstância atenuante.

Tema central: Atenuantes e agravantes ambientais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque a situação descrita é atenuante expressa. O art. 14, I, da Lei nº 9.605/1998 dispõe literalmente: "Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;" Logo, não poderia ser a alternativa pedida pelo enunciado.
B
Errada
Está errada como resposta porque a alternativa reproduz atenuante legal expressa. O art. 14, IV, da Lei nº 9.605/1998 prevê: "Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental." Portanto, essa hipótese atenua a pena e não atende ao comando da questão.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a reincidência nos crimes de natureza ambiental não atenua a pena; ao contrário, é circunstância que a agrava, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 9.605/1998. Assim, não se enquadra no rol do art. 14.
D
Errada
Está errada como resposta porque também corresponde a atenuante prevista em lei. O art. 14, II, da Lei nº 9.605/1998 estabelece: "Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;" Assim, a espontânea reparação do dano é fundamento legal de atenuação da pena.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o rol de atenuantes do art. 14 e a agravante específica do art. 15, I: a reincidência ambiental pode parecer apenas mais um dado sobre o agente, mas a lei a classifica expressamente como agravante, não como atenuante.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar atenuantes ou agravantes ambientais, confronte cada alternativa com os arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605/1998.
  • Se a alternativa mencionar baixo grau de instrução, reparação espontânea do dano ou colaboração com a fiscalização, a base legal aponta para atenuação da pena.
  • Se a alternativa mencionar reincidência em crimes ambientais, o critério decisivo é o art. 15, I: trata-se de agravante, não de atenuante.

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Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

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