Tendo em vista a Lei nº 9.605/1998, NÃO é considerada circu...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, arts. 14 e 15, I: "Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;" A alternativa C corresponde à hipótese do art. 15, I, e não a uma circunstância atenuante.
- Quando a questão cobrar atenuantes ou agravantes ambientais, confronte cada alternativa com os arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605/1998.
- Se a alternativa mencionar baixo grau de instrução, reparação espontânea do dano ou colaboração com a fiscalização, a base legal aponta para atenuação da pena.
- Se a alternativa mencionar reincidência em crimes ambientais, o critério decisivo é o art. 15, I: trata-se de agravante, não de atenuante.
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Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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