De acordo com a nova redação do Art. 19 da Lei nº 8.213/1991...
I. Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II. Doença degenerativa, inerente a grupo etário, mesmo que não produza incapacidade laborativa.
III. Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; dentre outros.
IV. Doença endêmica adquirida por segurado que assim comprove que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
V. Acidente ligado ao trabalho, desde que tenha sido a causa única, acarrete diretamente na morte do segurado, na redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
VI. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este.
Está correto o que se afirma apenas em