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Q2910245 Direito Civil

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Comentário da Questão – Direito das Obrigações (Restituição de coisa certa e Caso Fortuito/Fortalidade)

1. Interpretação do tema e legislação aplicável:

O tema central é a obrigação de restituir coisa certa e os efeitos da perda da coisa sem culpa do devedor, antes da tradição (entrega). O dispositivo legal cabível é o Código Civil, art. 238:
"Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda."

2. Tema central e explicação:

O núcleo da questão repousa sobre a responsabilidade civil nas obrigações de restituir algo determinado, quando, sem culpa do devedor, a coisa deixa de existir antes da entrega ao credor. Isso se relaciona com o princípio “res perit domino” ("a coisa perece para o dono").

Exemplo prático: João entrega sua bicicleta a Maria, para esta guardar por 30 dias. Antes de devolver, um raio destrói a bicicleta na garagem de Maria (que não teve culpa). Maria não responde pela perda: a obrigação se extingue, e João, proprietário e credor, sofre a perda.

3. Justificativa da alternativa correta (B):

A alternativa B transcreve fielmente o conteúdo do artigo 238 do Código Civil. A obrigação se extingue, e o prejuízo recai sobre o credor (proprietário) – exceto direitos anteriores à perda. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567).

4. Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. O credor NÃO pode exigir perdas e danos se não houver culpa do devedor, pois a responsabilidade civil exige dolo ou culpa.

C) Errada inversão. Melhoramentos feitos sem despesa do devedor beneficiam o credor (art. 239), e não há dever de indenização.

D) Errada. Se a obrigação de fazer tornar-se impossível sem culpa do devedor, ele NÃO responde por perdas e danos (arts. 248 e 393).

E) Parcialmente incorreta. Em alguns casos, se a abstenção torna-se impossível sem culpa, extingue-se a obrigação, mas resposta carece de precisão e pode induzir a erro quanto à responsabilização.

Pegadinha: Cuidado com menções genéricas a perdas e danos! Só se aplica se houver culpa do devedor. O estudo da natureza do vínculo obrigacional e dos riscos envolvidos é central nas obrigações de dar e restituir coisa certa.

Doutrina: Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “se a coisa se perder sem culpa do devedor, antes da tradição, a obrigação se resolve pelo princípio res perit domino” (Direito Civil Brasileiro, v.2).

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Comentários

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CORRETA: B

A) INCORRETA

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

B) CORRETA

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

C) INCORRETA

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

D) INCORRETA

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

E) INCORRETA

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

O erro da alternativa E seria que caberia responsabilização por perdas e danos?

e) A obrigação de não-fazer extingue-se, sem responsabilidade por perdas e danos, sempre que se torne impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar.

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Por que está errado?

A letra e está "incorreta" pois precisa estar expresso que é sem culpa do devedor.

Art. 250 "extingue- se a obrigação fazer, desde que, SEM CULPA do devedor, se lhe torne impossível abseter-se do ato, que se obrigou a não praticar.

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