A respeito do ciclo orçamentário e do processo orçamentário...

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Q3406995 Administração Financeira e Orçamentária

 A respeito do ciclo orçamentário e do processo orçamentário no setor público, julgue o item a seguir. 

Durante a execução orçamentária, é vedado o remanejamento de recursos entre categorias de programação, salvo por meio de créditos adicionais autorizados em lei. 

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Comentários

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A Constituição Federal, art. 167, inciso VI, reforça que a Lei Orçamentária Anual não pode conter autorização para remanejamentos, transposições ou transferências entre órgãos ou categorias de programação, salvo via lei específica

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

Conforme comentários abaixo, a questão está em desacordo com o MCASP, a CF e a lei 4.320/64.

. Nesse sentido, a doutrina faz a seguinte distinção:

  • Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
  • Remanejamento são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;
  • Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho

Créditos adicionais: são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Questão cabe recurso.

De fato, por meio de Lei pode-se alterar a categoria econômica de recursos; e, por lógica, os créditos adicionais (por serem constituídos por lei, de atorização/aprovação do congresso nacional) também são veículos para transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra.

Porém, a questão erra ao dizer que esse tipo de alteração só pode ser feita por meio de créditos adiconais, o que torna a questão errada, pois pode-se ter Lei específica para tal, sem que pra isso se utilize de crédito adicional.

Crédito adicional pressupõe acréscimo de recursos...a transferência de um recurso de uma categoria para outra, não é acréscimo. Logo, posso fazer pode Lei Específica sem a figura dos créditos adicionais.

A Constituição Federal, art. 167, inciso VI, reforça que a Lei Orçamentária Anual não pode conter autorização para remanejamentos, transposições ou transferências entre órgãos ou categorias de programação, salvo via lei específica.

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

Podem comentar, se acharem algum ponto de discordância.

Abç!

Créditos adicionais ? Como assim mds

As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois não modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); tampouco alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na LOA ou em créditos adicionais. 

Fonte: estratégia

Art. 167, VI da CF/88: É vedado [...] a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa

Durante a execução do orçamento público:

  • Remanejamento de recursos entre categorias de programação (ou seja, entre ações, projetos, atividades ou operações especiais) não pode ser feito livremente;
  • Esse tipo de alteração somente é permitido por meio de créditos adicionais, que devem ser:
  • Autorizados por lei (mediante projeto do Poder Executivo e aprovação do Legislativo);
  • Abertos por decreto do Poder Executivo, após a autorização legal.

Gab. Certo

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