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Q3457711 Legislação de Trânsito
Firmado pela Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o motorista que dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo, comete:
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Tema central da questão: A banca deseja avaliar seu conhecimento sobre infrações relacionadas à categoria da CNH em relação ao veículo conduzido, com foco no rigor da legislação de trânsito. Saber identificar a natureza da infração cometida ao dirigir veículo com CNH ou Permissão para Dirigir em categoria diferente é fundamental para o cargo de Motorista.

Fundamentação legal: O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aborda claramente esse tema:

“Art. 162. Dirigir veículo:
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (duas vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado.”

Base doutrinária: Celso Spitzcovsky, em “Manual de Direito de Trânsito”, destaca que a condução de veículo com categoria de CNH incompatível é infração gravíssima, tendo em vista o risco potencial envolvido.

Exemplo prático: Imagine um motorista habilitado apenas na categoria “B” (carros de passeio) dirigindo um caminhão (categoria “C” ou “D”). Essa conduta enquadra-se perfeitamente na infração prevista no art. 162, III, sendo considerada gravíssima.

Justificativa da alternativa correta:
Letra E – Infração gravíssima de trânsito. O texto legal citando “infração gravíssima” traz clareza absoluta quanto ao enquadramento da conduta. O motorista estará sujeito à multa multiplicada por duas e à retenção do veículo.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Infração administrativa de trânsito. – Toda infração prevista no CTB é administrativa, mas o termo aqui é genérico e não especifica a gravidade da conduta.
  • B) Infração leve de trânsito; – O CTB só classifica essa conduta como gravíssima, jamais leve.
  • C) Infração média de trânsito. – Não corresponde ao texto legal (art. 162, III CTB), que é bem objetivo ao classificar como gravíssima.
  • D) Infração grave de trânsito. – Novamente, erro de enquadramento. Grave é menos severa que gravíssima e não é a opção prevista pela lei para esta conduta.

Dica de prova: Atenção à leitura dos termos e aos graus das infrações! As bancas gostam de trocar a gravidade da infração para confundir. Lembre-se: categoria diferente sempre configura infração gravíssima segundo o CTB.

Conclusão: Para o cargo de Motorista, é essencial dominar exatamente o que diz o CTB e evitar generalizações imprecisas.

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Art. 162, III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (duas vezes);     

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Diferente = Duas vezes.

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