Quanto ao sigilo profissional, marque a alternativa correta...
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Para resolver a questão sobre o sigilo profissional no contexto do Código de Ética do Assistente Social, é essencial compreender alguns princípios básicos dessa normativa. O sigilo profissional é um dos pilares fundamentais da ética em Serviço Social, garantindo a confiança entre o profissional e o usuário dos serviços.
O Código de Ética do Assistente Social, aprovado em 1993, estabelece diretrizes claras sobre a obrigação de manter a confidencialidade das informações dos usuários. Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas para entender melhor esse tema:
Alternativa Correta: D - É vedado ao assistente social revelar sigilo profissional.
A alternativa D é a correta porque o Código de Ética do Assistente Social realmente proíbe a revelação de informações que estão sob sigilo profissional. Este princípio visa proteger o usuário e garantir que suas informações pessoais e socioeconômicas não sejam divulgadas sem o seu consentimento ou necessidade legal. A confidencialidade é crucial para o desenvolvimento de uma relação de confiança e respeito entre o assistente social e o usuário. Conforme descrito no Código de Ética, o sigilo só pode ser rompido em situações específicas e regulamentadas.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - É um dever do assistente social manter o sigilo profissional.
Embora essa afirmação seja verdadeira em essência, ela não responde diretamente ao que é pedido no contexto da questão sobre a proibição de revelar o sigilo, o que torna essa alternativa imprecisa no contexto específico do enunciado.
B - Em trabalho multidisciplinar, só poderão ser prestadas informações sobre o perfil socioeconômico dos usuários.
Esta alternativa está equivocada porque o sigilo profissional se aplica em qualquer contexto, inclusive no trabalho multidisciplinar. A revelação de informações deve ser feita com cautela e sempre em conformidade com o Código de Ética, que não especifica apenas dados socioeconômicos como passíveis de compartilhamento.
C - A quebra do sigilo só é admissível quando se tratar de situações que envolvam fato delituoso cuja gravidade possa trazer prejuízo aos interesses do usuário.
Essa alternativa está incorreta. O Código de Ética permite a quebra do sigilo em algumas situações, mas a formulação aqui limita o contexto a "fato delituoso", enquanto o Código abrange outras situações específicas e regulamentadas, não só aquelas que envolvem crime.
Para interpretar questões sobre o sigilo profissional, é importante compreender a natureza das normas éticas e como elas se aplicam na prática profissional do assistente social. Sempre preste atenção aos detalhes do enunciado e das alternativas, identificando as nuances que diferenciam uma resposta correta de uma incorreta.
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CEP, art.17 - É vedado ao assistente social revelar sigilo profissional.
http://www.cfess.org.br/arquivos/CEP_CFESS-SITE.pdf
CAPÍTULO V do Código de Ética do Serviço Social:
Do Sigilo Profissional
Art. 15 Constitui direito do/a assistente social manter o sigilo profissional.
Art. 16 O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
Parágrafo único Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
Art. 17 É vedado ao/à assistente social revelar sigilo profissional.
Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
Parágrafo único A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
CAPÍTULO V do Código de Ética do Serviço Social:
Do Sigilo Profissional
Art. 15 Constitui direito do/a assistente social manter o sigilo profissional.
Art. 16 O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
Parágrafo único Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
Art. 17 É vedado ao/à assistente social revelar sigilo profissional.
Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
Parágrafo único A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
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