A Constituição Federal consagra o princípio da liberdade de ...
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; O erro da alternativa C está no fato de que a contribuição SINDICAL, e não a contribuição ASSISTENCIAL, que será recolhida de uma só vez, por imposição legal, anualmente, equivalendo a um dia de remuneração do empregado. A contribuição assistencial é aquela instituida por meio de negociação coletiva e se volta ao saneamento dos gastos que a entidade sindical tem para exercer a representação da categoria. FUNDAMENTAÇÃO DAS ALTERNATIVAS CORRETAS:
A: Art. 8º, IV, da CF;
B: Súmula 666, do STF.
D: Art. 580, III, da CLT;
E: Art. 580, §6º, da CLT
A - CORRETA
Art. 8º, IV, CF: a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
B - CORRETA
Súmula 666 STF:A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
C - INCORRETA
Art. 580, CLT: A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
D - CORRETA
Art. 580, CLT: A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
E - CORRETA
Art. 580, §6º CLT: Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.