NÃO configura hipótese ensejadora da perda ou suspensão de ...
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Gabarito comentado
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Tema central: O assunto da questão é perda e suspensão dos direitos políticos, conforme a Constituição Federal. Deve-se identificar qual alternativa NÃO constitui causa para perda ou suspensão desses direitos.
Legislação aplicável: O art. 15 da Constituição Federal lista taxativamente as hipóteses:
“Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.”
Jurisprudência relevante: O STF, no RE 601182, afirma que condenação cível transitada em julgado não é causa de perda ou suspensão de direitos políticos.
Exemplo prático: Se uma pessoa sofre condenação cível, por perder ação de cobrança, ela não ficará impedida de votar ou ser votada. Por outro lado, se condenada criminalmente, terá direitos políticos suspensos enquanto durar a pena.
Justificativa da alternativa correta:
E) condenação cível transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
Esta alternativa está correta pois não está prevista no art. 15. Somente condenação criminal pode causar suspensão dos direitos políticos, nunca condenação cível. Essa diferença é fundamental e constantemente explorada em concursos.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Incapacidade civil absoluta – correta segundo art. 15, II.
- B) Condenação criminal transitada em julgado – correta segundo art. 15, III.
- C) Improbidade administrativa – correta segundo art. 15, V.
- D) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa – correta segundo art. 15, IV.
Pegadinha: O examinador tenta induzir erro ao sugerir que condenação cível pode ensejar suspensão dos direitos políticos. A CF é taxativa neste rol.
Dica de estudo: Lembre-se sempre: apenas as situações do art. 15 da CF suspendem ou fazem perder direitos políticos. Doutrinadores como José Afonso da Silva reforçam esse entendimento.
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GABARITO E
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
FONTE: CF/88
A respeito da Incapacidade Civil Absoluta:
Ao dispor sobre o tema, a Lei 13.146/2015 (art. 114) revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, segundo os quais eram absolutamente incapazes “os menores de dezesseis anos”, “os que, por enfermidade mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos [atos da vida civil]”, bem como “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Com a modificação dada pela Lei Brasileira de Inclusão, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. [...]
Assim, a incapacidade civil absoluta, nos moldes da redação anterior do Código Civil, não pode mais ser causa de suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, inciso II), pois absolutamente incapazes, na atualidade, são apenas os menores de 16 anos.
Fonte: Site MPF-PRE SP
Nos tempos atuais, sob a vigência da Lei 13.146/2015, a questão comporta 2 respostas corretas.
PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
(PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS)
II - incapacidade civil absoluta
(SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
(PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
(SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)
Assertiva E
condenação cível transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Assim, vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa que NÃO corresponde a hipótese de perda ou suspensão de direitos políticos:
a) INCORRETA. Esta é uma das hipóteses constitucionalmente estabelecidas para perda ou suspensão de direitos políticos (art. 15, II, CF).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...] II - incapacidade civil absoluta;
b) INCORRETA. Esta é uma das hipóteses constitucionalmente estabelecidas para perda ou suspensão de direitos políticos (art. 15, III, CF).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...] III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
c) INCORRETA. Esta é uma das hipóteses constitucionalmente estabelecidas para perda ou suspensão de direitos políticos (art. 15, V, CF).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...] V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
d) INCORRETA. Esta é uma das hipóteses constitucionalmente estabelecidas para perda ou suspensão de direitos políticos (art. 15, IV, CF).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...] IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
e) CORRETA. Esta NÃO é uma hipótese para perda ou suspensão de direitos políticos estabelecida constitucionalmente.
GABARITO: LETRA “E”
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