A Resolução CAU/BR nº 91/2014, com suas atualizações, discip...
I. O arquiteto J., ao pretender realizar a baixa de RRT constituído por atividade técnica concluída e por atividade técnica não concluída, não poderá efetuar baixa parcial, devendo registrar RRT Retificador constituído apenas da atividade técnica já concluída e do período em que foi realizada e, após, poderá proceder à baixa. II. Constatado que nenhuma das atividades técnicas constantes em determinado RRT foram realizadas, dar-se-á o cancelamento do registro, tornando-o sem efeito, bem como os direitos e deveres decorrentes do que nele foi registrado. III. Ao iniciar procedimento para o cancelamento de RRT, deverá ser instaurado processo administrativo a ser submetido à apreciação do CAU/UF, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos e informações adicionais para fundamentar sua decisão. IV. Verificado erro ou inexatidão em qualquer um dos dados constantes do RRT, o CAU/UF deverá proceder o cancelamento do registro. V. Identificado erro nos dados de um RRT, o CAU/UF deverá notificar o arquiteto e urbanista para, no prazo de cinco dias contados do recebimento, proceder às correções necessárias à validação do registro.
À luz da normativa supracitada, está correto o que se afirma apenas em