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Q4320520 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em ação ajuizada por determinado servidor público federal, em face de autarquia pública federal, pleiteando o pagamento de diferenças remuneratórias, o juízo federal, após a análise da petição inicial, verificou que o autor havia proposto ação idêntica perante o mesmo juízo, que se encontrava em curso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Diante disso, o juízo proferiu sentença, reconhecendo a litispendência entre as duas demandas e extinguindo o segundo processo sem resolução do mérito. Sobre os pressupostos processuais negativos e os requisitos da litispendência no Código de Processo Civil (CPC), assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O CPC, art. 337, §§ 2º e 3º, estabelece: “§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” e “§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” O art. 485, caput e inciso V, determina: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:” e “V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”. Como a primeira ação permanece em curso e há identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura-se litispendência, impondo-se a extinção do processo posterior sem resolução do mérito, conforme a alternativa D.

Tema central: Litispendência e conexão
Análise das alternativas
A
Errada
O reconhecimento da litispendência não depende de requerimento na contestação. Os arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC autorizam seu conhecimento de ofício, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Portanto, a falta de alegação pela parte não impede o reconhecimento judicial, ao contrário da preclusão afirmada na alternativa.
B
Errada
O erro é transformar o contraditório em direito das partes de escolher qual demanda será mantida. O art. 10 do CPC exige oportunidade de manifestação sobre fundamento ainda não debatido, inclusive quando cognoscível de ofício, mas não cria essa escolha: a litispendência conduz à extinção do processo posterior, nos termos do art. 485, V. A preocupação com decisão-surpresa é juridicamente válida; o enunciado não esclarece se houve manifestação prévia, de modo que não se pode afirmar que eventual decisão-surpresa seria regular.
C
Errada
As afirmações absolutas contrariam dois dispositivos: o art. 485, § 3º, do CPC limita o conhecimento de ofício ao período anterior ao trânsito em julgado; e o art. 486, § 1º, admite nova propositura após a correção do vício de litispendência. Portanto, não cabe afirmar reconhecimento temporalmente ilimitado nem impossibilidade absoluta de correção. Esses erros bastam para excluir a alternativa, sem depender da nomenclatura doutrinária dos pressupostos negativos, que pode variar.
D
Certa
A alternativa D também distingue corretamente a conexão, que decorre da comunhão do pedido ou da causa de pedir e enseja reunião dos processos para decisão conjunta no juízo prevento, conforme os arts. 55, caput e § 1º, e 58 do CPC. Essa reunião deve observar a ressalva legal: não ocorre se um dos processos já houver sido sentenciado.
Pegadinha da questão
Confundir conhecimento de ofício com dispensa de contraditório e, no sentido inverso, transformar a oportunidade de manifestação em poder de escolher qual ação idêntica deve subsistir. Também é incorreto equiparar a reunião por conexão à extinção por litispendência.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique cumulativamente a identidade de partes, causa de pedir e pedido e se a ação anterior ainda está em curso.
  • Separe os efeitos: litispendência extingue o processo posterior sem mérito; conexão enseja reunião no juízo prevento, ressalvada a existência de processo já sentenciado.
  • Distinga reconhecimento de ofício de decisão-surpresa: a iniciativa judicial não elimina a oportunidade de manifestação prevista no art. 10 do CPC.
  • Ao ler “a qualquer tempo e grau de jurisdição”, confira a ressalva do art. 485, § 3º: enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

CAPÍTULO XIII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Gabarito: D

A alternativa correta é a D.

Abaixo estão os erros detalhados de cada uma das alternativas incorretas (A, B e C):

❌ Erro da Alternativa A

  • O erro: A afirmação é contraditória e juridicamente incorreta. Se o juiz pode determinar a extinção de ofício (ou seja, por iniciativa própria, sem que ninguém peça), isso significa exatamente que a decisão não depende de requerimento da parte e não sofre preclusão. A litispendência é matéria de ordem pública (art. 337, § 5º do CPC) e pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.

❌ Erro da Alternativa B

  • O erro: O juiz não deve dar escolha para as partes sobre qual processo manter. A regra legal é objetiva: o processo que começou primeiro (onde houve a primeira citação válida ou registro/distribuição) continua, e o segundo processo deve ser extinto. Embora o princípio do contraditório (art. 10 do CPC) exija que o juiz dê oportunidade para as partes se manifestarem antes de decidir (evitando decisões surpresa), o erro da alternativa está em dizer que as partes podem escolher qual demanda manter e que é vedada a extinção de ofício.

❌ Erro da Alternativa C

  • O erro: Eles são pressupostos processuais negativos de validade (ou de desenvolvimento válido do processo), e não de existência. O processo existe (ele foi protocolado e está correndo), mas ele não é válido por violar uma proibição legal (já existir outro processo igual em andamento).

Por que a Alternativa D está correta?

A alternativa D define perfeitamente o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC (a tríplice identidade: mesmas partes, pedido e causa de pedir) e diferencia corretamente as consequências: a conexão gera a reunião dos processos, enquanto a litispendência gera a extinção do segundo processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC)

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