O regime federativo brasileiro está regido pela Constituição...
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Comentário à questão:
Tema central: A questão explora competência tributária e as regras do Sistema Tributário Nacional, exigindo conhecer quem pode legislar, instituir tributos e delegar atividades entre entes federados.
Legislação aplicável: Destaca-se o art. 7º do Código Tributário Nacional (CTN): “A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra…”
Jurisprudência relevante: O STF, em diversos julgados, reafirma a regra da indelegabilidade da competência tributária (Ex: RE 228.800), permitindo, porém, a delegação da chamada capacidade tributária ativa, que engloba arrecadação e fiscalização.
Exemplo prático: Um Estado pode delegar ao Município a arrecadação de um tributo estadual, mas o Município não pode criar um imposto estadual, pois a competência de instituir tributos é intransferível.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C: No Brasil, a competência tributária é indelegável: apenas o ente competente pode instituir tributo. Entretanto, a capacidade tributária ativa (arrecadação/fiscalização) pode ser delegada. Assim, a alternativa C está totalmente em conformidade com o CTN, a jurisprudência do STF e a doutrina clássica (Roque Antônio Carrazza).
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: A Constituição não “cria” tributos. Ela atribui competência aos entes para criarem tributos por suas leis. Confunda o papel constitucional e dos entes federados.
B) Incorreta: A União pode legislar sobre normas gerais, mas não exclui a competência suplementar dos Estados (art. 24, §2º, CF/88).
D) Incorreta: Matérias sobre crédito tributário exigem lei complementar (art. 146, III, CF/88), não ordinária.
Ponto de atenção: Cuidado com termos ambíguos — competência não se delega; capacidade ativa, sim!
Resumo para provas: Decore: “Competência tributária é indelegável; capacidade tributária ativa pode ser delegada.”
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GAB C
Art. 7º. A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é INDELEGÁVEL, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
CTN
Sobre a letra A, lembrando que a Constituição Federal não cria tributos, ela apenas confere tal possibilidade de criação por parte dos entes federativos
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