Os princípios jurídicos podem ser definidos como um conjunto...
Gabarito comentado
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Gabarito comentado – Alternativa B (correta)
A questão trata dos princípios constitucionais do Direito Tributário, especialmente o princípio da legalidade tributária e suas exceções, com base na Constituição Federal/88 e legislação aplicável.
O princípio da legalidade (CF, art. 150, I) determina que “é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Contudo, há exceções constitucionais: é possível que o Poder Executivo altere alíquotas de certos tributos, como II, IE, IPI e IOF (CF, art. 153, §1º), bem como o ICMS incidente sobre combustíveis (CF, art. 155, §4º, IV, c).
Exemplo prático: O governador, por decreto, reduz a alíquota do ICMS sobre gasolina, elevando-a posteriormente, conforme autorização da lei complementar, sem necessidade de nova lei específica para cada alteração.
Justificativa da alternativa B: O texto menciona corretamente que, no caso do ICMS combustível, as alíquotas podem ser reduzidas ou restabelecidas pelo Executivo, conforme disposição constitucional (art. 155, §4º, IV, c). Portanto, há mitigação da legalidade neste caso específico. A doutrina chancela essa exceção, conforme Hugo de Brito Machado.
Análise das demais alternativas:
A) Errada. A legalidade é a base da instituição, majoração e redução dos tributos, mas, regra geral, isso ocorre por lei ordinária, e não por lei complementar. Exceções existem, mas não nas situações aqui citadas.
C) Errada. Súmula Vinculante 50/STF: a mera alteração do prazo de recolhimento do tributo não sujeita a incidência do princípio da anterioridade.
D) Errada. Não é apenas o IPTU que pode ser alterado sem observar a anterioridade nonagesimal, mas também o ITBI, conforme previsão na própria Constituição (art. 150, §1º).
Dica para concursos: Atenção às exceções constitucionais da legalidade, pegadinhas envolvendo prazo de recolhimento (anterioridade NÃO se aplica) e exigência desnecessária de lei complementar!
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Comentários
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O comentário do gabarito comentado merece reparo quanto ao ITEM D, pois amplia indevidamente as exceções constitucionais à anterioridade nonagesimal.
Nos termos do art. 150, §1º, da Constituição, as exceções à noventena são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente. Entre elas, não se encontra o ITBI.
De fato, o dispositivo constitucional excepciona determinados tributos (como II, IE, IPI, IOF etc.) e, no caso de impostos patrimoniais, faz ressalvas pontuais quanto ao IPTU e ao IPVA, limitadas à fixação/atualização da base de cálculo, não abrangendo, de forma geral, todas as suas alterações — e muito menos estendendo tal regime ao ITBI.
Assim, não há qualquer previsão constitucional que dispense o ITBI do cumprimento da anterioridade nonagesimal, razão pela qual eventual majoração desse imposto deve observar o prazo de 90 dias.
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