De acordo com a LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social, ...
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Para resolver a questão proposta, é fundamental compreender o papel das entidades no contexto da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A LOAS estrutura o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que organiza os serviços de assistência social no Brasil.
O tema central aqui é a identificação do tipo de entidade que atua de forma continuada, permanente e planejada no atendimento a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade social. Esses serviços são fundamentais no combate às desigualdades sociais e na promoção do bem-estar.
Alternativa Correta: B - Entidades de atendimento.
A alternativa B é a correta porque as entidades de atendimento são aquelas que efetivamente prestam serviços e executam programas e projetos diretamente para a população em situação de vulnerabilidade ou risco social. Elas são responsáveis por oferecer serviços contínuos, planejados e permanentes, conforme definido pela LOAS e orientações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - Entidades de assessoramento. Essas entidades atuam no apoio técnico e na orientação de outras organizações, não sendo responsáveis diretas pela execução dos serviços de atendimento à população.
Alternativa C - Entidades filantrópicas. Embora possam prestar serviços assistenciais, o termo "entidades filantrópicas" não especifica o caráter de continuidade e planejamento exigido pela questão, além de não abranger exclusivamente o contexto legal da LOAS.
Alternativa D - Entidades de defesa e garantia de direito. Estas entidades têm o objetivo de promover e defender direitos, e não necessariamente de prestar serviços ou benefícios diretamente, como é o caso das entidades de atendimento.
Para interpretar questões como essa, preste atenção nos termos-chave como “continuada”, “permanente” e “planejada”, que geralmente indicam a execução direta de serviços.
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Art. 3 Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1 São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de prestação social básica ou especial,
dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 2 São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 3 São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Gabarito. Letra B
Entidades de atendimento.
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