A Resolução CMN nº 4.910/2021, que dispõe sobre prestação de...
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Ano: 2024
Banca:
Instituto Consulplan
Órgão:
CFC
Prova:
Instituto Consulplan - 2024 - CFC - Atuação em Auditoria Independente nas Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) |
Q4406764
Auditoria
A Resolução CMN nº 4.910/2021, que dispõe sobre prestação de serviços de auditoria independente para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, foi alterada pela Resolução CMN nº 5.067/2023. Dentre
outras alterações, modificou a redação do Art. 5º da Resolução CMN nº 4.910/2021, conforma apresentado a seguir.
1. Redação do artigo 5º na Resolução CMN nº 4.910/2021: “Art. 5º As instituições mencionadas no Art. 1º devem exigir que o auditor independente elabore e mantenha adequadamente documentada sua política de independência [...]”.
2. Redação do artigo 5º na Resolução CMN nº 5.067/2023: “Art. 5º Os auditores independentes devem elaborar e manter adequadamente documentada sua política de independência [...]”.
A alteração do artigo 5º para os auditores independentes
1. Redação do artigo 5º na Resolução CMN nº 4.910/2021: “Art. 5º As instituições mencionadas no Art. 1º devem exigir que o auditor independente elabore e mantenha adequadamente documentada sua política de independência [...]”.
2. Redação do artigo 5º na Resolução CMN nº 5.067/2023: “Art. 5º Os auditores independentes devem elaborar e manter adequadamente documentada sua política de independência [...]”.
A alteração do artigo 5º para os auditores independentes