Leandro, servidor público municipal ocupante de cargo em co...
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Comentário à Questão:
1. Interpretação do Enunciado:
O caso envolve servidor público municipal que submete testemunha de crime violento a procedimentos repetitivos e desnecessários, levando-a a reviver, sem necessidade, a situação de violência. O tema central é o crime de violência institucional, inserido na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).
2. Legislação Vigente:
Segundo a Lei nº 13.869/2019, Art. 15-A:
“Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: (...) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
O Artigo 2º amplia o sujeito ativo para qualquer agente público, servidor ou não.
3. Tema Central:
A questão explora o novo tipo penal de violência institucional, criado para coibir práticas em que autoridades ou agentes públicos submetem vítimas ou testemunhas a sofrimentos desnecessários, agravando ainda mais seu quadro de vulnerabilidade.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma delegacia em que um policial obriga a vítima de estupro a relatar repetidamente os fatos para diferentes servidores, sem real necessidade investigativa, expondo-a a humilhações contínuas.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
Letra C: Correta. O comportamento de Leandro se amolda perfeitamente ao tipo penal do Art. 15-A da Lei 13.869/2019, tratando-se do chamado crime de violência institucional.
6. Correção das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: A pena máxima não ultrapassa 1 ano de detenção, e não 10 anos.
B) Incorreta: A lei se aplica a cargo em comissão (não exige efetividade), conforme Art. 2º.
D) Incorreta: O tipo é de violência institucional, não constrangimento ilegal, cuja definição e elementos são diferentes.
Atenção! Pegadinhas comuns cobram a literalidade da lei e exigem cuidado quanto à identificação do sujeito ativo, pois é amplo!
Referências Doutrinárias e Jurisprudenciais:
Segundo Renee do Ó Souza, trata-se de nova proteção à dignidade da vítima/testemunha.
O STF reafirma a constitucionalidade da norma conforme padrões internacionais (ADI 7201 DF).
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GAB: C
Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de violência institucional.
Art. 2º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
“Violência Institucional
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.”
Violência Institucional
Art. 15-A. Submeter a VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL OU A TESTEMUNHA de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que TERCEIRO INTIMIDE A VÍTIMA DE CRIMES VIOLENTOS, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena AUMENTADA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
§ 2º Se o agente público INTIMIDAR A VÍTIMA DE CRIMES VIOLENTOS, gerando indevida revitimização, aplica-se a PENA EM DOBRO.
VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a PENA AUMENTADA DE 2/3.
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a PENA EM DOBRO.
pô, não sabia disso. vou revisar!
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