Em ação de obrigação de fazer proposta por usuário de serviç...

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Q3769185 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em ação de obrigação de fazer proposta por usuário de serviço público, o juízo determina a intimação do réu para contestar no prazo legal. Antes do término desse prazo, as partes apresentam petição conjunta requerendo a suspensão do processo por 60 dias, para tentativa de autocomposição assistida. No período da suspensão, o autor muda de endereço e não informa o juízo; ao final dos 60 dias, o réu comunica que não houve acordo e pede o prosseguimento do feito. O magistrado determina nova intimação do autor, que não é localizado.
Considerando o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 313, II, e § 4º: "Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;" e "O prazo de suspensão do processo poderá ser prorrogado por até 2 (dois) meses, pela convenção das partes." Encerrado o prazo de suspensão convencionado, o processo retoma seu curso; além disso, a falta de comunicação da mudança de endereço não afasta os efeitos das intimações nem impede a incidência do art. 485, III, do CPC, se o autor não promove os atos que lhe incumbem.

Tema central: Suspensão convencional do processo
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a suspensão foi requerida pelas partes e tinha prazo certo de 60 dias, de modo que não paralisa o processo indefinidamente. Assim, encerrado o prazo, o feito prossegue normalmente. Além disso, o CPC/2015, art. 274, parágrafo único, dispõe: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo..." Por fim, o CPC/2015, art. 485, III, prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;", com a providência do § 1º: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Assim, a não localização do autor pode levar à extinção sem resolução de mérito, sem automaticidade.
B
Errada
Errada porque transforma a suspensão convencional em paralisação indefinida. O CPC/2015, art. 313, II, admite a suspensão por convenção das partes, mas o art. 313, § 4º confirma que se trata de suspensão por prazo determinado. Encerrados os 60 dias requeridos, desaparece a causa suspensiva e o processo volta a tramitar, sem depender de nova petição conjunta.
C
Errada
Errada porque inverte o regime do CPC sobre atualização de endereço. O CPC/2015, art. 274, parágrafo único, dispõe: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo..." Portanto, a omissão do autor em informar a mudança de endereço não impede sua responsabilização processual nem inviabiliza eventual extinção.
D
Errada
Errada porque atribui à suspensão para tentativa de acordo um efeito que a lei não prevê: impedir a extinção do processo por ausência de ato do autor. A suspensão apenas paralisa temporariamente o curso do processo enquanto vigente a causa suspensiva; terminado o prazo, o feito prossegue normalmente. Se, depois disso, o autor não promove os atos que lhe incumbem, pode incidir o CPC/2015, art. 485, III, observada a intimação do § 1º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre suspensão temporária por convenção das partes e paralisação indefinida do processo, somada ao erro de supor que a mudança de endereço não comunicada ao juízo impediria consequências processuais para o autor.
Dica para questões semelhantes
  • Se a suspensão decorre de convenção das partes, verifique sempre o prazo: findo o período concedido, o processo retoma seu curso normal.
  • Mudança de endereço sem comunicação ao juízo não invalida, por si só, as intimações enviadas ao endereço constante dos autos.
  • Extinção sem resolução de mérito por inércia do autor não é automática, mas pode ocorrer se ele deixar de promover os atos que lhe incumbem, com observância do art. 485, § 1º.
  • Quando a alternativa usa expressão como "pode levar", confira se a base legal admite a consequência processual de forma condicionada, e não automática.

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Comentários

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Não localização gera extinção?

A não localização não leva direto a extinção, mas com isso o autor descumpre um dos seus deveres, que é de manter o endereço sempre atualizado nos termos do art. 77, V do CPC, e com isso  pode-se configurar situação de abandono da causa, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, desde que observadas as formalidades legais (notadamente a intimação pessoal, inclusive por edital, se necessário).

marquei a menos errada

GABARITO: A

No caso concreto:

A suspensão por 60 dias se encerra e o processo deve prosseguir;

Art. 77, V, CPC: impõe ao autor o dever de manter o endereço atualizado; o descumprimento permite a presunção de validade das comunicações.

A não localização do autor, por não informar mudança de endereço, configura inércia imputável a ele;

Art. 485, III, CPC: autoriza a extinção quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos que lhe incumbem.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE . INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE . HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (...) (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)

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