Em ação de obrigação de fazer proposta por usuário de serviç...
Considerando o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 313, II, e § 4º: "Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;" e "O prazo de suspensão do processo poderá ser prorrogado por até 2 (dois) meses, pela convenção das partes." Encerrado o prazo de suspensão convencionado, o processo retoma seu curso; além disso, a falta de comunicação da mudança de endereço não afasta os efeitos das intimações nem impede a incidência do art. 485, III, do CPC, se o autor não promove os atos que lhe incumbem.
- Se a suspensão decorre de convenção das partes, verifique sempre o prazo: findo o período concedido, o processo retoma seu curso normal.
- Mudança de endereço sem comunicação ao juízo não invalida, por si só, as intimações enviadas ao endereço constante dos autos.
- Extinção sem resolução de mérito por inércia do autor não é automática, mas pode ocorrer se ele deixar de promover os atos que lhe incumbem, com observância do art. 485, § 1º.
- Quando a alternativa usa expressão como "pode levar", confira se a base legal admite a consequência processual de forma condicionada, e não automática.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Não localização gera extinção?
A não localização não leva direto a extinção, mas com isso o autor descumpre um dos seus deveres, que é de manter o endereço sempre atualizado nos termos do art. 77, V do CPC, e com isso pode-se configurar situação de abandono da causa, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, desde que observadas as formalidades legais (notadamente a intimação pessoal, inclusive por edital, se necessário).
marquei a menos errada
GABARITO: A
No caso concreto:
A suspensão por 60 dias se encerra e o processo deve prosseguir;
Art. 77, V, CPC: impõe ao autor o dever de manter o endereço atualizado; o descumprimento permite a presunção de validade das comunicações.
A não localização do autor, por não informar mudança de endereço, configura inércia imputável a ele;
Art. 485, III, CPC: autoriza a extinção quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos que lhe incumbem.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE . INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE . HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (...) (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo