Sobre controle de constitucionalidade, analise as afirmativa...

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Q3769180 Direito Constitucional
Sobre controle de constitucionalidade, analise as afirmativas.

I. No sistema difuso, decisão do STF produz efeitos vinculantes gerais imediatos, independentemente de ato do Senado ou súmula.
II. No sistema concentrado, decisão em ação direta admite modulação de efeitos por maioria qualificada quando presentes razões de segurança jurídica.
III. A ação declaratória de constitucionalidade exige controvérsia judicial relevante e produz efeitos vinculantes perante órgãos do Poder Público.
IV. A arguição de descumprimento de preceito fundamental limita-se a atos anteriores à Constituição, não comportando medida cautelar.
V. A suspensão de execução de lei pelo Senado após controle difuso confere efeito erga omnes à decisão paradigma do Supremo.

Estão corretas as afirmativas:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.868/1999, art. 14, III: “A petição inicial indicará: (...) III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.”; art. 27: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”; Constituição Federal, art. 52, X: “Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.”; art. 102, § 2º: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”; Lei nº 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único, I: “Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;”; art. 5º: “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.”

Tema central: Efeitos do controle
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva I. No controle difuso, a base não autoriza afirmar que a decisão do STF produz, por si só, efeitos vinculantes gerais imediatos independentemente de ato do Senado ou de outro mecanismo constitucional. Ao contrário, a literalidade cobrada vincula a generalização erga omnes ao art. 52, X, da Constituição.
B
Errada
Incorreta porque inclui as assertivas I e IV. A I erra pelos efeitos indevidamente atribuídos ao controle difuso. A IV também erra em dois pontos jurídicos: a Lei nº 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único, I, apenas inclui os atos anteriores à Constituição entre os possíveis objetos da ADPF, não a limita a eles; e o art. 5º da mesma lei prevê expressamente medida liminar.
C
Certa
A alternativa C está correta porque apenas as assertivas II, III e V se ajustam à base normativa. A II decorre do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. A III decorre do art. 14, III, da Lei nº 9.868/1999 e do art. 102, § 2º, da Constituição. A V decorre do art. 52, X, da Constituição, segundo o qual a suspensão pelo Senado é o mecanismo referido para a eficácia geral da decisão no controle difuso.
D
Errada
Incorreta porque considera corretas todas as assertivas, mas I e IV são incompatíveis com os textos normativos decisivos da base. A I contraria a sistemática clássica do controle difuso quanto aos efeitos gerais; a IV contraria a disciplina legal da ADPF quanto ao objeto e à possibilidade de cautelar.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os efeitos das decisões no controle concentrado, que têm eficácia contra todos e efeito vinculante por força do art. 102, § 2º, da Constituição, e o regime do controle difuso, além de tentar induzir erro ao dizer que a ADPF se limita a atos anteriores à Constituição e não admite cautelar.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os regimes: em ADI e ADC, a própria Constituição dá eficácia contra todos e efeito vinculante; no difuso, a base clássica de eficácia geral é o art. 52, X, da CF.
  • Na ADC, procure sempre o requisito específico da controvérsia judicial relevante; sem isso, a assertiva tende a estar errada.
  • Em ADPF, atos anteriores à Constituição estão incluídos, mas não são o único objeto possível, e a cautelar é expressamente prevista no art. 5º da Lei nº 9.882/1999.
  • Se a questão mencionar modulação de efeitos, confira o fundamento legal e o quórum: art. 27 da Lei nº 9.868/1999 exige maioria de dois terços.

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Comentários

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O gabarito não desconsidera a jurisprudência do STF, que adota a a teoria da abstrativização do controle difuso?

Segundo a referida teoria, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

A nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

“A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017).

A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do Código de Processo Civil reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade.” STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

Quando eu li a redação do item I já percebi que viria bomba.

que questão demoníaca é essa?

Lembra que agora a pouco o STF condenou a Carla Zambola pelos crimes dedla, mas o congresso tentou inocentar a comedora de alfafa.

Sabendo disso, você ja elimina todas as alternativas menos a correta.

I. ❌ Incorreta.

No controle difuso, a decisão do STF não produz efeitos vinculantes gerais imediatos. Para que haja efeito erga omnes, é necessária a resolução do Senado Federal (art. 52, X, CF), ou então a edição de súmula vinculante.

II. ✅ Correta.

No controle concentrado (ADI, ADC), o STF pode modular os efeitos da decisão, desde que haja razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, por maioria qualificada de 2/3 dos Ministros (art. 27 da Lei nº 9.868/99).

III. ✅ Correta.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) exige a existência de controvérsia judicial relevante e suas decisões produzem efeitos vinculantes e erga omnes em relação aos órgãos do Poder Público.

IV. ❌ Incorreta.

A ADPF não se limita a atos anteriores à Constituição e admite medida cautelar, conforme a Lei nº 9.882/99.

V. ✅ Correta.

A suspensão da execução da lei pelo Senado Federal, após decisão do STF em controle difuso, confere efeito erga omnes à decisão paradigma.

✅ Resposta correta:

C) II, III e V, apenas.

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