Considerando a situação hipotética apresentada e as disposiç...
Um projeto de planejamento de um complexo logístico
sujeito a estudo de impacto ambiental (EIA) prevê as seguintes
intervenções: (i) construção de viaduto ferroviário no interior de
uma reserva biológica, com supressão de vegetação nativa, com o
traçado de menor custo e impacto social; (ii) instalação de
canteiro de obras em fazenda particular situada em área de
proteção ambiental (APA); (iii) instalação de pátio de manobras
na zona de amortecimento da reserva biológica mencionada no
item (i).
Considerando a situação hipotética apresentada e as disposições da Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, julgue o item a seguir.
O repasse da compensação ambiental do referido complexo logístico pode ser feito para apoiar unidades de uso sustentável de posse e domínio públicos, desde que em virtude do interesse público.
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Lei n.º 9.985/2000
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025, Repare!!)
§ 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal. (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018)
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