A Lei nº 13.709, de ...
I.A "Pseudonimização" é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
II.O Encarregado (DPO - Data Protection Officer) é o indivíduo indicado pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo obrigatória sua indicação em todos os órgãos públicos.
III.O tratamento de dados pessoais sensíveis para fins de realização de estudos por órgão de pesquisa dispensa a anonimização dos dados, mesmo quando houver possibilidade técnica, desde que o estudo seja de interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária.
Está correto o que se afirma em:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A assertiva III contraria expressamente o art. 11, II, c, da Lei nº 13.709/2018, que prevê: "c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;". Logo, não é correta a afirmação de que o tratamento dispensa a anonimização mesmo quando houver possibilidade técnica, o que afasta as alternativas que incluem a III.
- Quando a questão trouxer anonimização e pseudonimização, confronte com a literalidade da LGPD: anonimização está no art. 5º, XI, e pseudonimização no art. 13, § 4º; não são conceitos idênticos.
- Em estudos por órgão de pesquisa com dados sensíveis, memorize o comando legal decisivo do art. 11, II, c: a anonimização é garantida sempre que possível.
- Sobre encarregado, separe definição conceitual e regime de indicação: o conceito está no art. 5º, VIII, e a disciplina da indicação no art. 41 e § 3º.
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