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Q3876408 Direito Digital
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), estabelece normas sobre o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. Analise as afirmativas a seguir:

I.A "Pseudonimização" é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

II.O Encarregado (DPO - Data Protection Officer) é o indivíduo indicado pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo obrigatória sua indicação em todos os órgãos públicos.

III.O tratamento de dados pessoais sensíveis para fins de realização de estudos por órgão de pesquisa dispensa a anonimização dos dados, mesmo quando houver possibilidade técnica, desde que o estudo seja de interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária.

Está correto o que se afirma em:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A assertiva III contraria expressamente o art. 11, II, c, da Lei nº 13.709/2018, que prevê: "c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;". Logo, não é correta a afirmação de que o tratamento dispensa a anonimização mesmo quando houver possibilidade técnica, o que afasta as alternativas que incluem a III.

Tema central: Conceitos da LGPD
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne as assertivas I e II e exclui a III. A assertiva I coincide com a definição legal de pseudonimização prevista no art. 13, § 4º, da Lei nº 13.709/2018: "§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro." A assertiva II é acolhida pelo gabarito oficial com base no núcleo conceitual do art. 5º, VIII, da LGPD: "VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);" com apoio do art. 41, caput e § 3º: "Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. (...) § 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados." Considerando a própria base fornecida, a assertiva é tratada como correta no seu núcleo conceitual, sem afirmar obrigatoriedade irrestrita em todos os órgãos públicos. Já a assertiva III é expressamente incompatível com o art. 11, II, c, porque a lei garante anonimização sempre que possível, e não sua dispensa.
B
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva III. Isso viola frontalmente a Lei nº 13.709/2018, art. 11, II, c: "c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;". O erro jurídico específico é afirmar dispensa de anonimização mesmo quando ela é possível, exatamente o oposto do comando legal.
C
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva I, que reproduz a definição legal de pseudonimização. A Lei nº 13.709/2018, art. 13, § 4º, dispõe literalmente: "§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro." Portanto, não é juridicamente possível considerar correta uma alternativa que desconsidere a assertiva I.
D
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva III, que é incompatível com o texto expresso da LGPD. O critério de eliminação é o mesmo do art. 11, II, c, da Lei nº 13.709/2018: a anonimização dos dados pessoais sensíveis deve ser garantida sempre que possível em estudos por órgão de pesquisa. A presença de uma assertiva materialmente contrária à lei invalida toda a alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar pseudonimização como se fosse anonimização e sugerir que, em estudos por órgão de pesquisa, a LGPD autoriza dispensar anonimização mesmo quando ela é possível. Também há mistura entre o conceito legal de encarregado e o regime de sua indicação.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer anonimização e pseudonimização, confronte com a literalidade da LGPD: anonimização está no art. 5º, XI, e pseudonimização no art. 13, § 4º; não são conceitos idênticos.
  • Em estudos por órgão de pesquisa com dados sensíveis, memorize o comando legal decisivo do art. 11, II, c: a anonimização é garantida sempre que possível.
  • Sobre encarregado, separe definição conceitual e regime de indicação: o conceito está no art. 5º, VIII, e a disciplina da indicação no art. 41 e § 3º.

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