Durante uma reunião de planejamento do Sistema Único de Ass...

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Q3768924 Serviço Social
Durante uma reunião de planejamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a coordenadora técnica reforçou a importância de compreender os dois tipos de proteção previstos na Lei nº 8.742/1993, que estruturam a oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais.

De acordo com o art. 6º-A da LOAS, assinale a alternativa que apresenta corretamente os tipos de proteção da assistência social e suas finalidades principais.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A resolução dependia de identificar, no art. 6º-A da LOAS, a dupla classificação legal da assistência social em proteção social básica e proteção social especial, o que torna correta a alternativa D.

Tema central: Proteção social básica e proteção social especial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 6º-A não adota a classificação 'proteção institucional e comunitária'. Além disso, filantropia e voluntariado não são as finalidades centrais dos tipos de proteção previstos nesse dispositivo.
B
Errada
Está errada porque a LOAS não organiza a assistência social em 'proteção emergencial e compensatória'. Também erra ao restringir a finalidade exclusivamente ao atendimento de calamidades públicas, o que não corresponde ao art. 6º-A.
C
Errada
Está errada porque 'proteção universal e proteção focalizada' não é a tipologia do art. 6º-A. Também não procede vincular esses tipos à promoção de renda e redistribuição econômica como finalidade definidora da proteção socioassistencial prevista no dispositivo.
D
Certa
A alternativa D corresponde à estrutura do art. 6º-A da LOAS, que organiza a assistência social em proteção social básica e proteção social especial. A básica é voltada à prevenção de riscos sociais e pessoais; a especial destina-se a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social.
E
Errada
Está errada porque o art. 6º-A não divide a assistência social em 'proteção social contributiva e preventiva'. Além disso, a ideia de contributividade remete à lógica previdenciária, não à tipificação da proteção socioassistencial da LOAS.
Pegadinha da questão
A confusão real estava em trocar a nomenclatura legal do art. 6º-A por classificações aparentemente plausíveis e em misturar assistência social com lógica previdenciária ou com atendimento apenas emergencial.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão citar expressamente um artigo da LOAS, confira primeiro a nomenclatura exata usada pela lei antes de avaliar finalidades.
  • No art. 6º-A, o critério decisivo é separar proteção básica como preventiva e proteção especial como voltada a situações de risco pessoal e social decorrentes de violações.
  • Elimine alternativas que importem categorias estranhas ao dispositivo, como contributividade, filantropia, universal/focalizada ou emergência/calamidade como eixo estrutural.

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