Os engenheiros agrônomos e florestais e os técnicos agrícola...

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Q71611 Engenharia Agronômica (Agronomia)
Com base na legislação Federal e do estado do Ceará relativas a agrotóxicos e afins, julgue os itens a seguir.

Os engenheiros agrônomos e florestais e os técnicos agrícolas são habilitados a receitar agrotóxicos.
Alternativas

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Alternativa correta: E - errado

1. Tema central da questão:
A questão aborda a habilitação profissional para receitar agrotóxicos, conforme previsto na legislação federal e estadual do Ceará sobre agrotóxicos. Trata-se de um tema fundamental para concursos de Engenharia Agronômica, pois envolve conhecimentos da Lei dos Agrotóxicos (Lei Federal nº 7.802/1989) e normas correlatas.

2. Resumo teórico:
De acordo com o artigo 13 da Lei Federal nº 7.802/1989 e o Decreto Federal nº 4.074/2002, apenas engenheiros agrônomos, engenheiros florestais, médicos veterinários e engenheiros químicos estão habilitados a prescrever receituário agronômico, ou seja, receitar agrotóxicos. Técnicos agrícolas não são legalmente autorizados a elaborar receitas para uso desses produtos. No âmbito do Ceará, a Lei Estadual nº 12.228/1993 harmoniza-se com a legislação federal.

3. Justificativa da alternativa correta:
A afirmativa está errada porque técnicos agrícolas não podem receitar agrotóxicos. Somente profissionais de nível superior especificados na legislação (engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico e médico veterinário) possuem essa competência legal. Assim, a alternativa 'E' é a correta.

4. Estratégias para interpretação:
Fique atento a detalhes como “são habilitados a receitar”. Palavras como “técnicos agrícolas” podem induzir ao erro por associação com a prática agrícola, mas a lei exige formação superior específica. Leia com atenção para identificar afirmações demasiadamente amplas.

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Comentários

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o gabarito nao está adequado pois o decreto federal 4560 de 30 de dezembro de 2002 preve:



Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....

...
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos




Vamos lá!
A Resolução número 344, de 27 de Julho de 1990 estabelece: 
Define as categorias profissionais habilitadas a assumir a Responsabilidade Técnica na prescrição de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividades afins.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem a letra "f" e o Parágrafo único do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, 
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 enuncia as atribuições dos profissionais jurisdicionados; 
CONSIDERANDO os estudos e análises de entidades de ensino com relação à qualificação profissional adotada à prescrição do receituário agronômico; 
CONSIDERANDO que a Lei 7.802/89 não discrimina expressamente os profissionais hablitados para a prescrição do receituário agronômico; 
CONSIDERANDO, por fim, caber legalmente ao CONFEA, dentre outras, a competência de discriminar as atribuições dos profissionais a ele jurisdicionados,
RESOLVE:
Art. 1º - Conforme o estabelecido no Art.13 da Lei nº 7.802, de 11 JUL 1989, compete aos Engenheiros Agrônomos e Engenheiros Florestais, nas respectivas áreas de habilitação, para efeito de fiscalização do exercício profissional, a atividade de prescrição de receituário agronômico. 
Art. 2º - Estão os profissionais indicados no Art. 1º igualmente habilitados a assumir a responsabilidade técnica pela pesquisa, experimentação, classificação, produção, embalagem, transporte, armazenamento, comercialização, inspeção, fiscalização e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins. 
Art. 3º - Os Técnicos Agrícolas e Tecnólogos da área da agropecuária e florestas são habilitados legalmente a assumir a Responsabilidade Técnica na aplicação dos produtos agrotóxicos e afins prescritos pelo receituário agronômico, desde que sob supervisão do Engenheiro Agrônomo ou Florestal. 
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Bons Estudos!

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