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Q1122294 Saúde Pública
A Lei n° 8.080/1990 determina que os critérios e valores para a remuneração dos serviços prestados pela iniciativa privada devem ser estabelecidos pela direção nacional do SUS e aprovados pelo(a):
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CAPÍTULO II

Da Participação Complementar

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura

assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS)

poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada

mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins

lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de

cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de

Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

LETRA C

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