A Lei Complementar nº 140/2011 define as ações administrativ...
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Tema central: A questão aborda as ações administrativas ambientais dos Municípios, com foco na competência para elaboração do Plano Diretor e sua relação com o meio ambiente, amparada principalmente pela Lei Complementar nº 140/2011 e a Constituição Federal (art. 182).
Legislação aplicável:
- CF/88, Art. 182: Determina que o Plano Diretor é instrumento básico do desenvolvimento urbano e deve ser aprovado pelo município.
- Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), Art. 40: Reforça o papel do plano diretor, que deve incorporar o zoneamento ambiental, integrando as prioridades urbanísticas e ambientais.
- LC 140/2011, Art. 9º, VII: Compete aos Municípios controlar o uso de substâncias e métodos que impactem o meio ambiente.
Justificativa da alternativa correta (E):
“Elaborar o Plano Diretor, observando o zoneamento ambiental” está correta, pois compete aos municípios planejar o ordenamento urbano considerando as peculiaridades ambientais. O Plano Diretor é fundamental para a proteção ambiental local, conforme José Afonso da Silva e Paulo de Bessa Antunes destacam em suas doutrinas.
Exemplo prático: Ao revisar o Plano Diretor, um município pode delimitar áreas de proteção ambiental em zonas urbanas para evitar ocupações irregulares e preservar cursos d’água.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Licenciar em terras indígenas é competência federal (União, não Município).
- B) Licenciamento em Área de Proteção Ambiental (APA) geralmente é estadual ou federal, salvo empreendimentos de impacto local, o que não foi especificado.
- C) Articular cooperação técnica, científica e financeira é competência típica da União, conforme LC 140/2011, Art. 8º, VIII.
- D) Manter o SINIMA (Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente) também é atribuição federal (LC 140/2011, art. 8º, IX).
Pontos de atenção/pegadinhas: Fique atento à diferença entre atuação local (Município) e competências exclusivas da União/Estado. Palavras como “elaborar plano diretor” indicam a esfera municipal.
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Gabarito: E
LC 140/2011
Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
ALTERNATIVA CORRETA: E
A) A competência é da União: Art. 7 São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: (...) c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
B) Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
C) Art. 7 São ações administrativas da União: V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
D) Art. 7 São ações administrativas da União: VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
E) Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais.
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