A Constituição Federal prevê que poderão ser estabelecidos p...

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Q2171043 Direito Previdenciário
A Constituição Federal prevê que poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
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A questão aborda o tema dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), especificamente sobre a possibilidade de estabelecer regras diferenciadas de aposentadoria para determinadas categorias de servidores públicos. A base legal para essa análise é a Constituição Federal de 1988, especialmente os dispositivos que tratam da previdência social dos servidores.

Segundo o artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, poderá ser estabelecido por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência. Essa previsão visa reconhecer as necessidades específicas dessas pessoas, promovendo a igualdade material.

Exemplo Prático: Imagine um servidor público que possui uma deficiência auditiva severa. A legislação complementar do estado onde ele trabalha pode prever a redução do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, facilitando o acesso a esse direito previdenciário.

A alternativa correta é a A: “servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.” Essa alternativa está em conformidade com a previsão constitucional, justificando a escolha correta.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa B: “ocupantes do cargo de professor na educação infantil, no ensino fundamental, médio e superior.” Embora professores tenham regras diferenciadas de aposentadoria, a Constituição Federal não exige que sejam estabelecidas por lei complementar do ente federativo para todas as etapas de ensino mencionadas.

Alternativa C: “ocupantes do cargo de agente penitenciário ou socioeducativo exclusivamente de entidades da União.” A Constituição não prevê diferenciação de aposentadoria para esses cargos exclusivamente em âmbito federal, mas sim a possibilidade de legislação própria por ente federativo.

Alternativa D: “servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição eventual a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, permitida a caracterização por categoria profissional.” A exposição deve ser habitual e permanente para justificar regras diferenciadas, não eventual. Além disso, a caracterização por categoria profissional não é mais permitida.

Alternativa E: “servidores que exerçam atividades de bombeiros civis ou militares, ainda que sem caráter permanente.” As atividades devem ter caráter permanente e habitualidade para justificar diferenciação na aposentadoria.

Uma possível pegadinha é a interpretação equivocada da expressão “lei complementar do respectivo ente federativo”, que pode ser confundida com legislação federal, estadual ou municipal, conforme o contexto do servidor.

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Gabarito: Alternativa A.

Fundamento: art. 40, § 4º-A, da CRFB: Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.          

Artigo 22 da EC nº 103/2019:

"Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social."

D - Incorreta, pois não é exposição eventual e é proibida a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Art. 40, § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação

art. 40, § 4º-A, da CRFB: Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.         

GAB A

errei

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