Segundo a NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho – Portaria MTP nº 2.318/2022, quando a organização possuir estabelecimento que se
enquadre no Anexo II (Dimensionamento do SESMT) e outro(s) estabelecimento(s) que não se
enquadre(m), devendo o primeiro estender a assistência em segurança e saúde aos demais e considerar
o somatório de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento, a organização deve constituir SESMT
denominado:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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teste
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