Em conformidade com a Lei nº 9.430 de 1996, que vem
dispor sobre a legislação tributária federal, as perdas no
recebimento de créditos decorrentes das atividades da
pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas,
para determinação do lucro real. Nesse sentido, é
CORRETO afirmar que, entre outros, poderá ser
registrado como perda os créditos de até R$5.000,00
(cinco mil reais), independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, por
operação, vencidas há mais de: