Quanto à responsabilidade civil, a obrigação de indenizar a...

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Q3363981 Direito Civil
Quanto à responsabilidade civil, a obrigação de indenizar atinge aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim sendo, estão corretos todos os responsáveis pela reparação civil a seguir, EXCETO.
Alternativas

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Nos termos do artigo 932, inciso IV, do CC "são também responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos"

Fonte: Estratégia.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua AUTORIADE e em SUA COMPANHIA;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, QUE SE ACHAREM NAS MESMAS CONDIÇÕES;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR, ou EM RAZÃO DELE;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, MESMO PARA FINS DE EDUCAÇÃO, PELOS SEUS HÓSPEDES, MORADORES E EDUCANDOS;

V - os que GRATUITAMENTE HOUVEREM PARTICIPADO NOS PRODUTOS DO CRIME, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

está certo esta questão?

no meu ponto de vista caberia anulação.

têm vários gabaritos errados

VOLTEI AQUI PARA DIZER, QUE DEPOIS DE MUITO TEMPO A BANCA ANULOU ESSA QUESTÃO.

VOU COLOCAR A CORREÇÃO DE CADA ALTERNATIVA:

(A) – Contrária ao artigo 932, inciso IV, do Código Civil.

Os donos dos hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimento onde se albergue por dinheiro, excetuando para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

O artigo 932, IV, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) dispõe: “São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.”

 

(B) “Os pais são civil e penalmente responsáveis pelos atos ilícitos de seus filhos menores, independentemente de comprovação de culpa ou supervisão.”

A responsabilidade civil dos pais está prevista no Art. 932, I, do Código Civil:

“São também responsáveis pela reparação civil:

I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; “Todavia, não há previsão legal de responsabilidade penal dos pais pelos atos de seus filhos menores. A responsabilidade penal é pessoal e do próprio menor, que é inimputável, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

 

(C) “Tutores respondem objetivamente por todos os atos ilícitos praticados por seus curatelados, independentemente de comprovação de culpa, capacidade de discernimento do assistido ou efetivo

controle sobre a conduta.” O Art. 932, II, do Código Civil determina:

“o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições” (isto é, sob sua autoridade e em sua companhia).

Há erro conceitual na alternativa, pois tutela e curatela são institutos distintos:

- Tutores cuidam dos pupilos (menores);

- Curadores cuidam dos curatelados (maiores incapazes).

Além disso, a responsabilidade depende da condição do menor ou incapaz estar sob autoridade e companhia, o que a alternativa omite.

 

(E) “Serão solidariamente responsáveis, sem limite de valor, todos que de qualquer forma tiverem contato com bens oriundos de crime, ainda que sem conhecimento da origem ilícita.

O Art. 932, V, do Código Civil limita a responsabilidade: “os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Portanto, a responsabilidade é limitada à quantia equivalente ao dano sofrido, não podendo ser ilimitada.

Os pais são responsáveis PENALMENTE pelo ato dos filhos?

Art. 933 do CC responde a dúvida da alternativa C

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