Compete ao Município a prestação dos seguintes serviços:
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Gabarito comentado
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Tema central abordado: A questão trata da competência dos Municípios para prestação de serviços públicos, tema essencial em Direito Constitucional, especialmente para o cargo de Agente Administrativo.
Legislação aplicável:
Constituição Federal:
- Art. 30, V: “Compete aos Municípios: [...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”
Esse artigo indica que a competência municipal se refere aos serviços públicos de interesse local, em especial o transporte coletivo municipal e a iluminação pública.
Jurisprudência: O STF, no RE 599.658, reforça que transportes coletivos estritamente municipais são de competência dos Municípios.
Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes ressaltam que a prestação desses serviços é manifestação da autonomia municipal.
Exemplo prático: Um município pode criar linhas de ônibus para circular apenas dentro de seus limites (transporte coletivo municipal) e gerenciar a iluminação das vias públicas, mas não pode oferecer energia elétrica (compete à União).
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B acerta ao mencionar transportes coletivos estritamente municipais e iluminação pública como serviços de competência municipal, nos termos do art. 30, V da CF.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Energia elétrica é serviço de competência federal, não municipal.
- C) Transportes coletivos intermunicipais são de competência dos Estados; energia elétrica é federal.
- D) Embora a iluminação pública seja municipal, transportes intermunicipais não o são.
Pegadinha: Muitos candidatos erram ao confundir transporte coletivo municipal (de competência do Município) com o intermunicipal (de responsabilidade estadual) ou energia elétrica, que é competência da União!
Fique atento ao verbo “prestar” e a expressões como “serviços públicos de interesse local”.
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Comentários
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Gabarito letra b).
CF, Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos. (ERRO DA LETRA "A")
"O juiz federal Marcelo Jucá Lisboa, substituto da 1ª Vara Federal em Limeira/SP, entendeu, com base nos artigos 30 e 149-A da Constituição Federal, que cabe ao município a obrigação de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, incluindo a iluminação pública."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-ago-03/iluminacao-publica-competencia-municipio-nao-uniao
Transporte interestadual e internacional = Competência da União;
Transporte intermunicipal = Competência dos Estados; (ERRO DA LETRA "C" E "D")
Transporte intramunicipal (dentro do mesmo município) = Competência dos Município.
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Artigo 30, CF/88 - Compete aos Municípois: V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Art. 149-A, CF/88 - Os Municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio de serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (caput)
a) Energia elétrica e iluminação pública. UNIÃO/MUNICIPIO
b)Transportes coletivos estritamente municipais e iluminação pública. MESMO QUE INTRAMUNICIPAIS - MUNICÍPIO/MUNICÍPIO
c)Transportes coletivos intermunicipais e energia elétrica. ESTADO/UNIÃO
d)Transportes coletivos intermunicipais e iluminação pública. ESTADO/MUNICIPIO
INTERMUNICIPAIS - estado
INTERESTADUAIS - união
Adendo.
Muitas ligações para a prefeitura reclamando sobre a iluminação da rua onde moro. Serviço estadual era lixo, agora com a prefeitura piorou.
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