Com base na Resolução CFMV n.o 1.330/2020, assinale a alt...

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Q1900726 Veterinária
Com base na Resolução CFMV n.o 1.330/2020, assinale a alternativa correta.  
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A questão cobra a aplicação literal da Resolução CFMV nº 1.330/2020, e o art. 1º, §1º, determina que os processos ético-profissionais, orientados pelo devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, tramitem em caráter sigiloso; por isso, a alternativa A é a correta.

Tema central: Processo ético-profissional CFMV
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde ao texto do art. 1º, §1º, da Resolução CFMV nº 1.330/2020. A norma estabelece simultaneamente os princípios processuais aplicáveis ao processo ético-profissional e o seu caráter sigiloso.
B
Errada
Está errada porque, embora mencione corretamente a inscrição ao tempo do fato como referência de competência, erra no complemento: se o profissional possui inscrição em mais de um CRMV, a competência é fixada pelo local do fato, e não pelo local de residência, conforme art. 2º, §1º, da Resolução CFMV nº 1.330/2020.
C
Errada
Está errada por confundir atos processuais distintos. Pela Resolução CFMV nº 1.330/2020, art. 4º, I e II, quem convoca o profissional para se defender e integrar a relação processual é a citação; a intimação serve para dar ciência de atos processuais ou determinar que faça ou deixe de fazer algo.
D
Errada
Está errada porque a falta de intimação das partes ou de seus representantes constituídos para a sessão de julgamento é hipótese de nulidade prevista na resolução, nos termos do art. 13, VI, com a disciplina processual dos arts. 14 e 57.
E
Errada
Está errada porque as decisões dos CRMVs são recorríveis. A Resolução CFMV nº 1.330/2020 prevê recurso ao CFMV, que atua em segunda e última instância, inclusive por apelação contra decisões colegiadas dos CRMVs, conforme art. 2º, §2º, art. 65, §1º, e art. 66, I.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões normativas textuais da própria resolução: trocar citação por intimação, substituir o local do fato pelo local de residência na competência e afirmar de modo absoluto ausência de nulidade ou de recurso.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão citar expressamente a Resolução CFMV nº 1.330/2020, priorize a alternativa que reproduz literalmente o dispositivo normativo.
  • Em processo ético-profissional do CFMV, diferencie citação de intimação: citação integra a relação processual; intimação comunica atos processuais.
  • Em caso de múltiplas inscrições regionais, revise o critério de competência pelo local do fato, não pela residência.
  • Afirmações absolutas sobre inexistência de nulidade ou de recurso costumam contrariar a própria estrutura processual da resolução.

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O Conselho Regional de Medicina Veterinária em que o profissional possuir inscrição ao tempo do fato punível é o competente para julgamento dos processos ético-profissionais. Na hipótese de o profissional possuir inscrição em mais de um Conselho Regional de Medicina Veterinária, a competência será fixada pelo local onde ele resida. 

No caso de o profissional possuir inscrição em mais de um CRMV, a competência será firmada pelo local do fato.

II - a intimação, que é o ato pelo qual:

a) as partes ou seus procuradores são cientificadas acerca de atos, despachos, decisões ou termos do processo;

b) as partes são cientificadas a fazerem ou absterem-se de fazer algo.

c) pessoas não integrantes da relação processual são cientificadas a fazerem ou absterem-se de fazer algo.

Art. 13 A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

VI - por falta de intimação das partes ou respectivos representantes, quando constituídos, para a sessão de julgamento.

§ 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas em processos ético-profissionais (PEPs) pelos CRMVs.

Art. 4º da Resolução:

I – a citação, que é o ato pelo qual o profissional é convocado a se defender e a integrar a relação processual.

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