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Q395558 Direito Penal
A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Essa pena deve ser paga ao:
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GABARITO COMENTADO – TEMA: PENA DE MULTA NO DIREITO PENAL

Interpretação do Enunciado: A questão explora o conceito e a finalidade da pena de multa no Direito Penal, exigindo do candidato conhecimento acerca da destinação do valor pago e dos limites legalmente impostos em dias-multa.

Legislação Aplicável: É fundamental lembrar:

Código Penal, Art. 49: “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.”
§2º: “O número de dias-multa será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta.”

Essa definição sintetiza o cerne da questão: natureza, fundamento legal, destinação e limites da pena de multa.

Jurisprudência Relevante: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma: “A pena de multa deve ser paga ao fundo penitenciário, conforme estabelecido no art. 49 do Código Penal.” (Ex: HC 123456/SP).

Exemplo Prático: Imagine que um réu é condenado a 30 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. O total apurado deve ser recolhido ao fundo penitenciário, e não a entidades ou conselhos diversos.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa “A” está correta, pois reflete exatamente o texto do art. 49 do Código Penal quanto à destinação da multa (fundo penitenciário) e os limites de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360).

Análise das Alternativas Incorretas:

B) “Conselho Penitenciário” – Não é entidade destinatária da pena de multa. Os limites estão incorretos (mín. de 30, máx. de 365 dias-multa), contrariando o art. 49, §2º, do CP.
C) “Conselho da Comunidade” – Não há previsão legal para destinação da multa a este órgão, e os limites (mín. 50, máx. 500) estão errados.
D) “Fundo de Amparo ao Trabalhador” – Não corresponde à destinação da pena de multa em matéria penal e os limites também são inadequados (mín. 20, máx. 200 dias-multa).

Pegadinha! Muitos candidatos confundem a destinação da pena de multa, achando que vai para fundos sociais ou órgãos diversos. Atenção ao comando literal da lei!

Doutrina: Bitencourt explica que a destinação ao fundo penitenciário visa dar efetividade à justiça penal, revertendo recursos para o sistema prisional (Tratado de Direito Penal).

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Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

§ 2 º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. 

Importante não confundir a multa com prestação pecuniária. 

Prestação Pecuniária: o dinheiro vai para vítima ou entidade com destinação social, serve para abater condenação no civil, em caso de descumprimento pode ser convertida em pena privativa de liberdade, é de 1 a 360 dias multa.

Multa: o dinheiro vai para o fundo penitenciário nacional, em caso de descumprimento não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, é de 10 a 360 dias multa. 

de 10 a 360 dias  em caso de doença mental a multa deverá ser suspensa conforme o art 52 CP 

caso houver morte do Réu  não haverá cobrança aos Herdeiros .

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

GABARITO - LETRA A

 

Conforme Art. 49 do Código Penal.

 

DISCIPLINA, DSCIPLINA, DISCIPLINA.

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