Sobre as Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs, conf...
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Tema central: Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) segundo a Lei 11.794/2008 (Lei Arouca) e o Decreto 6.899/2009, que regulamentam o uso ético de animais em ensino e pesquisa (princípios dos 3Rs: Replacement, Reduction, Refinement), com foco em composição, atribuições e fluxo de aprovação.
Alternativa correta: B
As CEUAs devem ser compostas, obrigatoriamente, por médico-veterinário, biólogo, docentes e pesquisadores na área específica e um representante de sociedade protetora de animais legalmente estabelecida. Essa composição está expressa no art. 10 da Lei 11.794/2008 e regulamentada pelo Decreto 6.899/2009, garantindo a avaliação técnico-científica e a representação da proteção animal.
Por que as demais estão incorretas?
A) Afirma “CEUA conveniada/contratada”. A lei exige que a própria instituição que cria, mantém ou usa animais constitua sua CEUA (caráter institucional), vinculada ao registro no CONCEA. Não há previsão de terceirização/contratação de CEUA. Logo, incorreta (Lei 11.794/2008, art. 3º e 10; Decreto 6.899/2009).
C) Diz que a CEUA examina os procedimentos “após serem realizados”. Errado. A avaliação é prévia, com aprovação antes da execução, e acompanhamento contínuo para garantir conformidade com normas éticas e de bem-estar (Decreto 6.899/2009, competências da CEUA). “Análise posterior” contraria o controle preventivo exigido.
D) Atribui obrigação de “notificar anualmente ao CONCEA e às autoridades sanitárias os acidentes”. A CEUA deve enviar relatório anual de atividades ao CONCEA e notificar imediatamente irregularidades graves às instâncias competentes. “Acidentes” como item anual obrigatório e o envio genérico às “autoridades sanitárias” não constam assim na lei. Portanto, a redação é imprecisa e falsa (Lei 11.794/2008; Decreto 6.899/2009).
E) “Caráter decisório e definitivo.” Não é definitivo. As decisões da CEUA são passíveis de revisão e submetidas às normas e supervisão do CONCEA, que pode deliberar e sancionar em instância superior (Decreto 6.899/2009). Há possibilidade de recurso e de revisão regulatória.
Estratégia de prova: Atenção a termos de temporalidade e absolutismos: “após” (contraria avaliação prévia), “contratada” (não previsto), “anualmente acidentes às autoridades sanitárias” (generalização indevida) e “definitivo” (ignora instância do CONCEA). Essas palavras costumam sinalizar pegadinhas.
Referências: Lei 11.794/2008 (Lei Arouca); Decreto 6.899/2009; Resoluções Normativas do CONCEA sobre composição e atribuições das CEUAs.
Gabarito: B
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Lei 11794/2008
Art. 8 É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs.
Art. 9 As CEUAs são integradas por:
I – médicos veterinários e biólogos;
II – docentes e pesquisadores na área específica;
III – 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.
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