No Brasil, o direito dos animais é estabelecido em legislaç...
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Comentário de Gabarito – Direito Constitucional Ambiental e Proteção da Fauna
Tema Central: A questão aborda a proteção constitucional e legal dos animais no Brasil, especialmente quanto à proibição de crueldade e maus-tratos, tema essencial para quem atua em biotérios e laboratórios.
Legislação Aplicável: O ponto central está no Art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal:
“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Esse artigo é o alicerce jurídico da proteção animal no Brasil. Complementa-se pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998, art. 32), que criminaliza abusos, maus-tratos, ferimentos e mutilações a todos os tipos de animais.
Jurisprudência: O STF (ADI 4.983) reforça: “é inconstitucional submeter animais a crueldade, em qualquer contexto”.
Exemplo Prático: Uma experiência científica que provoca sofrimento em um animal deverá ser repelida caso existam alternativas, sob pena de responsabilidade de quem a realiza.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta pois descreve exatamente o conteúdo do art. 225, §1º, VII da CF/88, sendo este o fundamento central de toda a proteção animal, inclusive em biotérios.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta: O art. 32 da Lei 9.605/98 prevê também pena de detenção, não só multa.
C) Incorreta: Realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, havendo recursos alternativos, caracteriza maus-tratos. A lei exige substituição sempre que possível.
D) Incorreta: Animais de experimentação também são protegidos, sejam domésticos ou silvestres. A Lei de Crimes Ambientais se aplica a todos.
E) Incorreta: Para cães e gatos, a pena foi agravada (Lei 14.064/2020), não atenuada.
Dica Estratégica: Sempre atenção a termos como “apenas multa”, “não se aplica”, ou “atenuada”, pois costumam esconder pegadinhas! Fundamente-se no texto legal literal e lembre: toda crueldade é vedada em qualquer contexto.
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VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Gabarito letra A.
Gabarito A
fonte: Vozes
Análise das alternativas:
A) Correta.
A Constituição Federal do Brasil, em seu Art. 225, §1º, inciso VII, estabelece que:
"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."
Portanto, a proteção contra crueldade é sim prevista constitucionalmente.
B) Incorreta.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) prevê:
Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
Logo, não é só multa, mas também detenção.
C) Incorreta.
A legislação NÃO permite experiências dolorosas ou cruéis quando existirem métodos alternativos.
Segundo o §1º do art. 32 da Lei 9.605/1998:
"Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos."
Portanto, a conduta é criminosa se houver alternativa.
D) Incorreta.
Animais de experimentação, como camundongos, ratos e coelhos, também estão protegidos pela Lei 9.605/1998, mesmo que não sejam silvestres ou domésticos no sentido tradicional.
O art. 32 abrange todos os animais: silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
E) Incorreta.
Na verdade, a pena é agravada quando os maus-tratos são cometidos contra cães ou gatos.
Conforme a Lei nº 14.064/2020, que alterou o art. 32 da Lei de Crimes Ambientais:
"Quando se tratar de cão ou gato, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda."
Portanto, não há atenuação, mas agravamento da pena.
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