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Q1922867 Administração Financeira e Orçamentária

Com relação à administração orçamentária e financeira, julgue o item.


A inexistência de orçamento aprovado caracterizaria o que se pode denominar anomia orçamentária, caracterizada, por exemplo, pela não devolução pelo Poder Legislativo ou pela não sanção tempestiva pelo chefe do Poder Executivo. A atual Constituição é omissa a esse respeito.

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Alternativa correta: C – Certo

1. Tema central da questão:

A questão trata da anomia orçamentária, ou seja, da situação que ocorre quando o orçamento anual não é aprovado no prazo adequado, o que pode comprometer o funcionamento regular da administração pública. Entender esse conceito é essencial para concursos, pois a correta execução do orçamento é uma exigência fundamental do controle dos gastos públicos.

2. Resumo teórico:

O orçamento público é indispensável para a administração financeira, pois autoriza receitas e despesas do governo a cada exercício. Se o Poder Legislativo não devolve o projeto de lei orçamentária no prazo, ou se o chefe do Executivo não sanciona o orçamento tempestivamente, ocorre uma situação de “anomia” (ausência de norma aplicável), criando insegurança quanto à execução dos gastos públicos.

A Constituição Federal (CF/88) não prevê de forma expressa o que fazer se o orçamento não for aprovado a tempo, diferentemente de legislações como a do orçamento da União Europeia ou alguns estados brasileiros, que já regulam a chamada execução provisória do orçamento.

Referência: Constituição Federal de 1988, arts. 165 a 169; Manual Técnico de Orçamento – MTO/SOF.

3. Justificativa da alternativa correta:

A alternativa está correta porque realmente existe uma lacuna constitucional: a CF/88 não detalha um procedimento para a execução orçamentária caso o orçamento anual não seja aprovado antes do início do exercício financeiro. Essa omissão pode levar a uma “anomia orçamentária”, prejudicando a administração pública no início do ano fiscal.

Em muitos municípios e estados, adota-se por analogia a regra da duodécima (execução mensal de 1/12 do orçamento do ano anterior), mas isso não está previsto para a União na CF/88. Daí, a alternativa afirmar corretamente a omissão constitucional nesse ponto.

4. Estratégia de interpretação:

Fique atento a termos como "omissão constitucional" ou "anomia", pois indicam situações onde a legislação não prevê solução clara. Questões assim exigem conhecimento da literalidade da Constituição e compreensão do funcionamento prático do orçamento público.

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Comentários

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GABARITO: CERTO.

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Anomia orçamentária é, basicamente, o caso em que o orçamento não é feito no ano por algum motivo. O retardo na apreciação do projeto de lei orçamentária pelo Poder Legislativo, por exemplo, poderá resultar uma anomia orçamentária. Ela é uma grave afronta ao princípio da anualidade orçamentária.

A CF não é omissa sobre a não aprovação do orçamento, ele vai sendo executado de forma precária.

Gabarito absurdo, a CF88 não é omissa em relação à aprovação do orçamento e à sanção pelo chefe do Executivo. Ela possui disposições claras sobre os prazos e as consequências para o caso de omissões ou atrasos, como a possibilidade de execução do orçamento de forma provisória e a sanção tácita.

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