Reclamações trabalhistas envolvendo grandes empresas acabam ...
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Comentário Gabaritado – Questão sobre Verbetes Jurisprudenciais do TST
Interpretação do Enunciado:
A questão exige análise sobre súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho relativos a contratos trabalhistas em bancos e regras complementares sobre jornada e remuneração. A alternativa “INCORRETA” deve ser assinalada.
Legislação e Jurisprudência Aplicáveis:
Destacam-se:
• CLT, art. 224, §2º (cargo de confiança bancário).
• Lei 10.101/2000, art. 3º, §2º (participação nos lucros e resultados).
• Súmulas/TST e acordos coletivos.
• Constituição Federal, art. 7º, XI e XXVI.
Explicação do Tema Central:
O tema central é a unificação da jurisprudência trabalhista diante de recorrentes controvérsias bancárias, especialmente sobre jornada de trabalho, cargos comissionados, e reflexos em aposentadorias e PLR.
Exemplo Prático:
Imagine empregado bancário que adere a jornada de 8h sem exercer efetiva função de confiança: segundo a Súmula 102 do TST, é necessário comprovar as reais atribuições. Se não houver “fidúcia especial”, prevalece jornada de 6h, sendo devidas horas extras.
Justificativa da Alternativa Incorreta ("B"):
A letra B afirma que o acordo homologado no Dissídio Coletivo do Banespa, garantindo estabilidade aos empregados, "não prevalece sobre o reajuste salarial estabelecido em convenção coletiva". Tal assertiva é INCORRETA, pois a garantia de emprego definida em sentença normativa tem prevalência, não se confundindo nem sendo afetada pela política de reajuste salarial da categoria.
Comentários sobre as demais alternativas:
- A: Correta. A súmula do TST reafirma a exigência de 30 anos de serviço exclusivo para complementação integral pelo Banespa.
- C: Correta. As alterações no Plano do BB não geram diferenças a inativos, pois não abrangem aposentados conforme pactuação e jurisprudência.
- D: Correta. Súmula 102/TST: Sem fidúcia, adesão à jornada de 8h é ineficaz; extras são devidas.
- E: Correta. Ainda que haja vedação legal, a autonomia coletiva (CF, art. 7º, XXVI) prevaleceu nesse arranjo específico.
Pegadinhas: Atenção a redações que confundem “prevalência” de normas e aos detalhes sobre limites entre ativos e inativos em pactos coletivos.
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Comentários
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A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco. b)Errado! Oj Transitória 68. O acordo homologado no Dissídio Coletivo nº TST – DC – 810.905/2001.3, que estabeleceu a garantia de emprego aos empregados em atividade do Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa e que, portanto, não se aplica aos empregados aposentados, prevalece sobre a fixação do reajuste salarial previsto na convenção coletiva firmada entre a Federação Nacional dos Bancos – Fenaban e os sindicatos dos bancários, ante a consideração do conjunto das cláusulas constantes do acordo e em respeito às disposições dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/1988. c) Correto! Oj Transitória 69- As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem.
d) Correto! Oj Transitória 70 - Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.
e) Correta! Oj Transitória 73. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).
Que merda de questão foi essa Senhor?!
Gente??????????
Tanto assunto para cobrar do candidato, a banca joga uma questão ridícula dessa.
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