Uma fundação pública estadual ...
I.O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública deve observar finalidades específicas e compatíveis com a atribuição legal do órgão, não sendo suficiente a mera conveniência administrativa.
II.A implementação de controle de acesso baseado em perfis e registro de logs de autenticação pode contribuir para a responsabilização e rastreabilidade de ações realizadas no sistema.
III.A existência de consentimento do titular torna dispensável a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança para proteção dos dados armazenados em sistemas informatizados.
IV.A comunicação de incidente de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode ser exigida quando houver risco ou dano relevante aos titulares, conforme avaliação do caso concreto.
V.A anonimização, quando realizada por meios técnicos razoáveis e disponíveis, pode descaracterizar o dado pessoal para fins de aplicação da LGPD, desde que não seja possível a reversão com esforços proporcionais.
Assinale a alternativa CORRETA.
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 23, caput: "O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público (...) deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público (...)." Art. 46, caput: "Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito." Art. 48, caput: "O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares." Art. 5º, III e XI, e art. 12, caput: "III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; (...) XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo. (...) Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido." Aplicando ao caso, a I, a II, a IV e a V estão de acordo com a LGPD, e a III é falsa porque o consentimento não afasta o dever legal de segurança.
- Em Administração Pública, verifique primeiro se o tratamento está ligado à finalidade pública e à competência ou atribuição legal do órgão; conveniência administrativa, sozinha, não basta.
- Não confunda base legal para tratamento com deveres permanentes da LGPD: segurança e prevenção continuam exigíveis em qualquer hipótese.
- Na comunicação de incidente, a chave do art. 48 é a possibilidade de risco ou dano relevante, não a ocorrência de dano já consumado.
- Anonimização só afasta o regime de dado pessoal quando a identificação não puder ser revertida por meios próprios ou com esforços razoáveis.
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