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Q3992197 Direito Digital
Uma fundação pública estadual implementou um novo sistema informatizado para gestão de benefícios sociais. Durante auditoria interna, foram analisadas práticas relacionadas ao tratamento de dados pessoais, perfis de acesso ao sistema, registros de logs, armazenamento em nuvem e resposta a incidentes de segurança, à luz da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados − LGPD). Considerando os princípios da LGPD e medidas de proteção de sistemas informatizados, analise as afirmativas a seguir:

I.O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública deve observar finalidades específicas e compatíveis com a atribuição legal do órgão, não sendo suficiente a mera conveniência administrativa.

II.A implementação de controle de acesso baseado em perfis e registro de logs de autenticação pode contribuir para a responsabilização e rastreabilidade de ações realizadas no sistema.

III.A existência de consentimento do titular torna dispensável a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança para proteção dos dados armazenados em sistemas informatizados.

IV.A comunicação de incidente de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode ser exigida quando houver risco ou dano relevante aos titulares, conforme avaliação do caso concreto.

V.A anonimização, quando realizada por meios técnicos razoáveis e disponíveis, pode descaracterizar o dado pessoal para fins de aplicação da LGPD, desde que não seja possível a reversão com esforços proporcionais.

Assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 23, caput: "O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público (...) deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público (...)." Art. 46, caput: "Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito." Art. 48, caput: "O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares." Art. 5º, III e XI, e art. 12, caput: "III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; (...) XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo. (...) Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido." Aplicando ao caso, a I, a II, a IV e a V estão de acordo com a LGPD, e a III é falsa porque o consentimento não afasta o dever legal de segurança.

Tema central: LGPD no poder público
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a LGPD. A I é verdadeira, pois o tratamento de dados pela Administração Pública está vinculado à finalidade pública, ao interesse público e à execução de competência ou atribuição legal, não bastando mera conveniência administrativa. A II é verdadeira porque controle de acesso por perfis e registro de logs são medidas compatíveis com os princípios da segurança, prevenção e responsabilização/prestação de contas do art. 6º, VII, VIII e X. A IV é verdadeira porque o art. 48 prevê comunicação do incidente quando ele puder acarretar risco ou dano relevante aos titulares. A V é verdadeira porque os arts. 5º, III e XI, e 12 estabelecem que o dado anonimizado, obtido por meios técnicos razoáveis e disponíveis, deixa de ser considerado dado pessoal, salvo reversão por meios próprios ou com esforços razoáveis. A III é a única falsa, pois o art. 46 impõe dever autônomo de adoção de medidas de segurança, independentemente da base legal do tratamento, inclusive se houver consentimento.
B
Errada
Está errada porque exclui a assertiva I, que é verdadeira. O erro jurídico está em desconsiderar o art. 23, caput, da LGPD, segundo o qual o tratamento de dados pelo poder público deve atender à finalidade pública, à persecução do interesse público e à execução de competências legais ou atribuições legais do serviço público.
C
Errada
Está errada porque considera verdadeira a assertiva III. Isso contraria o art. 46, caput, da LGPD: os agentes de tratamento devem adotar medidas técnicas e administrativas de segurança. O consentimento do titular não dispensa esse dever legal.
D
Errada
Está errada porque exclui a assertiva IV, que é verdadeira. O art. 48, caput, da LGPD determina a comunicação à autoridade nacional e ao titular quando o incidente de segurança puder acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
E
Errada
Está errada por duas razões jurídicas concretas: inclui a assertiva III, que é falsa à luz do art. 46 da LGPD, e exclui as assertivas II e IV, que são verdadeiras. A II é compatível com os princípios da segurança, prevenção e responsabilização/prestação de contas do art. 6º, VII, VIII e X; a IV decorre diretamente do art. 48, caput.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a confusão entre base legal do tratamento e dever de segurança: o consentimento pode ser base para tratar dados, mas não afasta a obrigação legal de adotar medidas técnicas e administrativas de proteção.
Dica para questões semelhantes
  • Em Administração Pública, verifique primeiro se o tratamento está ligado à finalidade pública e à competência ou atribuição legal do órgão; conveniência administrativa, sozinha, não basta.
  • Não confunda base legal para tratamento com deveres permanentes da LGPD: segurança e prevenção continuam exigíveis em qualquer hipótese.
  • Na comunicação de incidente, a chave do art. 48 é a possibilidade de risco ou dano relevante, não a ocorrência de dano já consumado.
  • Anonimização só afasta o regime de dado pessoal quando a identificação não puder ser revertida por meios próprios ou com esforços razoáveis.

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