Dirigir em velocidade superior à permitida é penalizado de ...
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Interpretação do Enunciado: O tema em foco é infração por excesso de velocidade, abordando como o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diferencia as penalidades conforme o percentual de excesso praticado pelo condutor.
Legislação Aplicável: O artigo-chave para a questão é o Art. 218 do CTB:
“Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local...”
I - superior em até 20%: infração média;
II - superior em mais de 20% até 50%: infração grave;
III - superior em mais de 50%: infração gravíssima, multa em triplo e suspensão imediata do direito de dirigir.
Jurisprudência: O STJ já confirmou que o excesso superior a 50% gera automaticamente suspensão do direito de dirigir (REsp 1.485.717).
Exemplo Prático: Se o limite em uma via é 60 km/h e o motorista está a 92 km/h (mais de 50% acima), ele enquadra-se na infração gravíssima, perde a CNH e recebe multa em triplo.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta, pois acompanhar tal situação: Ultrapassar em valor acima de 50% configura infração gravíssima, com multa multiplicada e suspensão do direito de dirigir. Isso está de acordo com o Art. 218, III do CTB.
Correção das Alternativas Incorretas:
A: Errada. Exceder em 10% configura infração média (não gravíssima, nem há cassação imediata).
C: Errada. Até 25% já pode aplicar a penalidade de infração média (até 20%) ou grave (mais de 20% até 50%), não existe isenção de multa.
D: Errada. Exceder em 100% é ainda mais grave e jamais será fundamentado como infração leve; ao contrário, há sanção gravíssima, suspensão do direito de dirigir e pontos no prontuário.
Estratégias e Dicas: Fique atento a palavras como “sempre”, “jamais” ou números exatos (10%, 25%, 100%). São usadas sumariamente como pegadinhas para forçar o erro do candidato desatento. O estudo da lei literal é essencial!
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CTB
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
CTB
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
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