O Art. 84 da portaria n°671 de 2021, em sua subseção I – do ...
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- O parágrafo único do Art. 84 estabelece que o trabalhador deve ter acesso ao Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado.
- Esse acesso deve ocorrer, no mínimo, mensalmente, podendo ser também impressa ou eletronicamente, e em prazo inferior, conforme critério da empresa.
Ou seja, a empresa pode deixar disponível o espelho mais vezes (semanal, por exemplo), mas não pode disponibilizar menos frequentemente que uma vez por mês.
Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
II - identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
IV - horário e jornada contratual do empregado;
V - marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
VI - duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.
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